| 25 janeiro, 2022 - 11:34

Motorista de aplicativo que transportava drogas tem recurso rejeitado em Natal

 

Um motorista de aplicativo, acusado de utilizar o veículo para o transporte de drogas, teve um novo recurso julgado, em uma recente sessão da Câmara Criminal do TJRN, a qual manteve a sentença da 14ª Vara Criminal de Natal, que o condenou às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, pela prática do

Ilustrativa

Um motorista de aplicativo, acusado de utilizar o veículo para o transporte de drogas, teve um novo recurso julgado, em uma recente sessão da Câmara Criminal do TJRN, a qual manteve a sentença da 14ª Vara Criminal de Natal, que o condenou às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. A decisão, na apreciação de apelação criminal, destacou a incidência do tráfico privilegiado ao argumento de que o preso está sendo processado junto a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, bem como diante do fato de ser reincidente na prática.

“Indica que o apelante tem uma anotação criminal pretérita, tramitando na 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo e, para além disto, inclusive pelos testemunhos prestados em Juízo, havia já informações de que se valia da sua condição de motorista de aplicativo para realizar o transporte de drogas e a abordagem do recorrente resultou na descoberta de mais de 18kg de maconha no carro que utilizava para trabalhar”, pontua a relatoria do voto, ao negar provimento ao apelo.

A Câmara também negou o pedido para a devolução do automóvel apreendido, ao considerar que a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal.

“No caso, muito embora alegue que o carro seja de sua propriedade e tenha origem lícita, conforme restou induvidoso nos autos, o automóvel apreendido era utilizado para a prática do transporte de droga”, define.

(Apelação Criminal nº 0812145-26.2021.8.20.5001)


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