| 25 janeiro, 2022 - 17:14

Incorporadora indenizará cliente por atraso na entrega de imóvel

 

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou a empresa BIb Incorporações e investimentos ao pagamento de indenizações no valor R$ 13.333,44 a um cliente, em razão do atraso na entrega de um imóvel por este adquirido.  Conforme consta no processo, em abril de 2010, as partes contrataram a venda de um imóvel situado

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou a empresa BIb Incorporações e investimentos ao pagamento de indenizações no valor R$ 13.333,44 a um cliente, em razão do atraso na entrega de um imóvel por este adquirido. 

Reprodução

Conforme consta no processo, em abril de 2010, as partes contrataram a venda de um imóvel situado no loteamento Campo Belo, em São Gonçalo do Amarante, mas o referido bem não foi entregue no prazo acordado. Em razão disso, o demandante alegou que a empresa demandada cobrou taxas condominiais referentes aos meses anteriores à data de recebimento das chaves, que só viria a ocorrer em maio de 2014. Além disso, o demandante pediu judicialmente o ressarcimento dos valores que gastou com aluguel no período, referente ao atraso da entrega do bem, e indenização pelos danos morais causados.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente a caracterização da relação de consumo entre as partes. E em seguida, ressaltou que ficou evidenciado  “o inadimplemento da demandada em entregar a obra no prazo estipulado, fato que obstou a demandante de fazer uso de seu imóvel”.

Em relação aos pagamentos das taxas condominiais, a magistrada apontou que, de acordo com a comprovação feita nos autos,  “a devolução deverá ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC”. E acrescentou que a legislação pertinente indica ser “responsabilidade da construtora pagar a taxa de condomínio até que o comprador esteja sob posse das chaves”. Quanto ao pagamento do aluguel pela demandante, a juíza frisou que “a devolução dos valores comprovadamente pagos posteriormente à data prevista para entrega do imóvel, devem ser ressarcidos a rigor dos arts. 186 e 927 do CC”.

No tocante aos danos morais foi ressaltado que o subjetivismo desse tipo de pedido “não comporta uma definição específica que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência”. A  magistrada ainda apontou que para esses casos podem ser destacadas “situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar”.

Dessa maneira na parte final da sentença, chamada de dispositivo, foi estabelecido o valor de R$ 1.733,44, referente ao pagamento, em dobro, das taxas condominiais; acrescido de R$ 6.600,00 relacionados ao ressarcimento dos aluguéis pagos pelo demandante e, por fim, R$ 5000,00 como indenização pelos danos morais causados a ele.

(Processo nº 0845398-73.2019.8.20.5001)


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