| 22 janeiro, 2022 - 16:13

STJ anula provas obtidas em acesso a receitas médicas sem autorização judicial

 

A Constituição Federal garante a todos o sigilo profissional em seu artigo 5º, inciso XIV. Tal sigilo se estende ao médico e ao farmacêutico e só pode ser legitimamente quebrado mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para

A Constituição Federal garante a todos o sigilo profissional em seu artigo 5º, inciso XIV. Tal sigilo se estende ao médico e ao farmacêutico e só pode ser legitimamente quebrado mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada.

MP pediu às farmácias locais o envio de cópias de todas as receitas médicas
Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar nulas as provas obtidas pelo Ministério Público mediante o acesso a receitas médicas para investigação de tráfico de drogas.

Para apurar denúncia, o MP expediu ofícios a todas as farmácias do município de Assis Chateaubriand (PR) solicitando cópia de todas as receitas médicas de seus arquivos, subscritas por todos os médicos para todos os pacientes, no período de um ano.

A apuração levou à denúncia de uma mulher por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Ela ajuizou Habeas Corpus apontando a nulidade da prova obtida sem prévia autorização judicial, pois o receituário é parte do prontuário médico, acobertado pelo manto do sigilo profissional.

O Tribunal de Justiça do Paraná negou a ocorrência de nulidade. Afirmou que o MP tem legitimidade para requisitar informações e documentos a entes públicos e privados e destacou que não existe aparato normativo que atribua sigilo à receita médica e exija prévia autorização judicial.

Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes reformou a decisão. Para ele, a Constituição Federal, ao conferir sigilo profissional, alcança também médico e farmacêutico. Ainda que esse direito possa ser mitigado para apuração de crime, depende de autorização judicial.

“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e legais, bem como as provas derivadas das ilícitas”, concluiu.

Em voto-vista, o ministro Rogerio Schietti acompanhou as conclusões e acrescentou a possibilidade de o Ministério Público renovar essas provas, desde que devidamente autorizado o acesso às receitas médicas por decisão judicial fundamentada.

RHC 150.603

Conjur


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