Decisão da Terceira Turma do STJ define que, em casos de perda total, uma seguradora pode pagar ao segurado somente o valor atual do bem, não o valor estabelecido no momento do seguro.
O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio.
A decisão mostra que o brasileiro agora pagará seguro pelo valor de um bem, mas se precisar utilizar o serviço, apesar de ter pago pelo valor cheio, receberá só o valor do bem já depreciado.
Não está claro se a regra, um presente de início de ano para seguradoras, vale para seguros de carros, celulares, residências…
Pela lógica do STJ, o cidadão fará o seguro de um carro zero, pagará o seguro de um carro zero, mas receberá o valor de carro velho. Cartas à redação.
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