| 14 janeiro, 2022 - 18:02

Acusado de roubar celulares e motocicleta de fotógrafo na zona oeste de Natal é condenado pela Justiça

 

A 6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem acusado pelo Ministério Público de roubar celulares e uma motocicleta de um fotógrafo, no bairro de Nazaré, em meados de 2021. A pena estipulada pela Justiça foi de três anos, oito meses e quinze dias de reclusão e dez dias-multa. De acordo com o Ministério Público,

A 6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem acusado pelo Ministério Público de roubar celulares e uma motocicleta de um fotógrafo, no bairro de Nazaré, em meados de 2021. A pena estipulada pela Justiça foi de três anos, oito meses e quinze dias de reclusão e dez dias-multa.

Reprodução

De acordo com o Ministério Público, no dia 18 de agosto de 2021, por volta das 19h30, na Rua Capitão Euclides Moreira da Silva, o acusado, acompanhado com outro homem não identificado, e utilizando-se de arma de fogo, subtraiu dois celulares e uma moto Honda CG Fan pertencentes a um fotógrafo.

Para a Justiça, a materialidade ficou comprovada com: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, no dia do evento; auto de exibição e apreensão; termo de entrega do bem que foi subtraído e posteriormente apreendido e restituído à vítima; depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como prova oral produzida em audiência, sob o contraditório.

Quanto à autoria, também considerou comprovada, já que as provas se mostram em harmonia com a confissão espontânea do acusado, em Juízo, no momento de seu interrogatório, ocasião em que prestou sua versão acerca dos fatos e assumiu a responsabilidade nos eventos delitivos narrados na peça acusatória.

Sobre a importância da versão da vítima, a Justiça ressaltou que, em crimes de índole patrimonial, que geralmente ocorrem na clandestinidade, o depoimento desta se reveste de relevante valor probatório, especialmente diante do contato direto que travou com o agente delitivo, influenciando bastante na formação da convicção do julgador.

“Além disso, a vítima, por não conhecer o acusado e, por isso mesmo, não ostentar qualquer animosidade ou hostilidade prévia para com este, dificilmente sustentaria uma acusação infundada, o que torna ainda mais relevante o conteúdo de seu depoimento e mais plausível a participação do denunciado no evento criminoso narrado na peça acusatória”, assinalou.

Considerou que as palavras da vítima não estão isoladas no contexto probatório, porque estão em sintonia com outros elementos de prova levadas aos autos. “Portanto, além das palavras da vítima, que, repita-se, se revestem de fundamental relevância para o descortino da verdade, outros elementos apontam para a fixação induvidosa da autoria delitiva”, afirmou.

(Processo nº 0800807-04.2021.8.20.5600)


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