| 3 janeiro, 2022 - 15:34

TJ-PB mantém indenização por danos morais a consumidor por negativação indevida

 

Observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença em que o Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 3.000, a título de danos morais, em decorrência da inclusão do nome de um consumidor em cadastro negativo de crédito, relativo a um contrato de empréstimo consignado quitado.

Observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença em que o Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 3.000, a título de danos morais, em decorrência da inclusão do nome de um consumidor em cadastro negativo de crédito, relativo a um contrato de empréstimo consignado quitado.

Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais
Reprodução

Após condenação em primeira instância, o banco recorreu, alegando ter agido com absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo, não tendo cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.

O relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, entendeu que, quanto à tese de inocorrência do dano, o recurso é manifestamente inadmissível, já que o banco não rebateu os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, violando o princípio da dialeticidade recursal.

Passando para a análise do pedido de reajuste do valor da condenação por danos morais, o magistrado destacou que a indevida imputação de débito conduziu à ilícita inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito, o que enseja a reparação pelo dano moral presumido, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, para o desembargador o valor arbitrado deve observar o princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Aurélio da Cruz concluiu que o valor definido em primeira instância é capaz de atender à finalidade pedagógica e à reparatória, sem levar ao enriquecimento sem causa.

Clique aqui para ler a decisão
0800061-43.2019.8.15.0881

Conjur


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