| 27 dezembro, 2021 - 10:47

Nunes Marques não aplica insignificância a furto de chicletes

 

O ministro Nunes Marques, do STF, afastou a aplicação do princípio da insignificância e, assim, deixou de absolver mulher condenada por furto 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 em 2013. De acordo com o ministro, a jurisprudência vai no sentido de que não é possível a aplicação da insignificância à prática do

O ministro Nunes Marques, do STF, afastou a aplicação do princípio da insignificância e, assim, deixou de absolver mulher condenada por furto 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 em 2013.

De acordo com o ministro, a jurisprudência vai no sentido de que não é possível a aplicação da insignificância à prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, como é o caso analisado.

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.”

Ministro Nunes Marques na última sessão plenária deste ano judiciário de 2021.(Imagem: Rosinei Coutinho | SCO | STF)
O caso chegou ao STF por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da paciente.

Consta dos autos que a mulher foi condenada por furto qualificado pelo concurso de pessoas, sendo os bens subtraídos 18 chocolates diversos e 89 chicletes, avaliados em R$ 50, em 2013.

Sobre o caso, o MPF emitiu parecer pela denegação da ordem sob o fundamento de que a qualificadora do concurso de agentes para o furto não autoriza a incidência do princípio da insignificância.

Reprodução

Jurisprudência

Ao apreciar o pedido, o ministro Nunes Marques não deu razão à DP/MG. De acordo com Nunes Marques, o STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação;
o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nestes casos, segundo Nunes Marques, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Acontece que no caso analisado pelo ministro, “a análise das circunstâncias conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante”.

Nunes Marques destacou o que disse o STJ: “a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância”.

O ministro também observou a jurisprudência do STF: “crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. princípio da insignificância. inaplicabilidade. reprovabilidade e ofensividade da conduta das agentes” (ementa do RHC 117.003).

Por fim, e nessa linha de ideias, o ministro indeferiu o pedido em HC.

Processo: HC 208.099
Leia a decisão.

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