A interpretação que vem sendo dada ao texto do artigo 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, sobre o pagamento de adicional de substituição a delegados e agentes da Polícia Civil, foi tema de apreciação do Pleno do Tribunal de Justiça do RN, ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça.
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Segundo os autos, em 2019, o Ministério Público instaurou inquérito civil objetivando apurar supostos atos ilegais de designação de substituição cumulativa de Delegados e Agentes de Polícia Civil para unidades inexistentes, nas quais não vieram a praticar nenhum ato, com o objetivo “única e exclusivamente” de receberem o acréscimo remuneratório previsto no artigo 97 da Lei Complementar Estadual n.º 270/2004.
Dentre os argumentos da PGJ, o referido artigo da Lei Complementar Estadual deve ser interpretado de forma que se entenda que o pagamento do adicional por substituição só é devido quando a designação de Policiais Civis, para atuar em vários Municípios, decorra da vacância de cargos existentes nos quadros da Polícia Civil ou do legal afastamento dos seus titulares.
Segundo o MP, a forma como essa legislação vem sendo interpretada tem sido contrária aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, encartados, respectivamente, nos artigos 3º e 26, da Constituição Estadual.
Voto
“Com efeito, o uso indiscriminado de referida disposição para conceder aos Policiais Civis e Delegados o adicional de 1/3 da parcela única da remuneração sem que existam cargos vagos ou afastamento de titulares, atenta contra os princípios da proporcionalidade e da moralidade, uma vez que resulta no recebimento da vantagem sem a presença da situação fática prevista na norma de regência, qual seja, a substituição de outro policial civil”, destacou o relator, desembargador João Rebouças.
O julgamento apontou, desta forma, que há interpretação indevida por parte da Degepol e firmou o entendimento de que o adicional só ocorra em decorrência da vacância de cargos existentes ou no afastamento dos titulares.
“Julgo procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, de forma que se entenda que referido dispositivo somente é compatível com a Constituição Estadual quando a designação de policiais civis para atuar em vários Municípios decorra da vacância de cargos existentes nos quadros da Polícia Civil ou do legal afastamento dos seus Titulares”, finalizou o relator em seu voto.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 0804606-74.2021.8.20.0000)