A interpretação que vem sendo dada ao texto do artigo 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, sobre o pagamento de adicional de substituição a delegados e agentes da Polícia Civil, foi tema de apreciação do Pleno do Tribunal de Justiça do RN, ao analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça.
Segundo os autos, em 2019, o Ministério Público instaurou inquérito civil objetivando apurar supostos atos ilegais de designação de substituição cumulativa de Delegados e Agentes de Polícia Civil para unidades inexistentes, nas quais não vieram a praticar nenhum ato, com o objetivo “única e exclusivamente” de receberem o acréscimo remuneratório previsto no artigo 97 da Lei Complementar Estadual n.º 270/2004.
Dentre os argumentos da PGJ, o referido artigo da Lei Complementar Estadual deve ser interpretado de forma que se entenda que o pagamento do adicional por substituição só é devido quando a designação de Policiais Civis, para atuar em vários Municípios, decorra da vacância de cargos existentes nos quadros da Polícia Civil ou do legal afastamento dos seus titulares.
Segundo o MP, a forma como essa legislação vem sendo interpretada tem sido contrária aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, encartados, respectivamente, nos artigos 3º e 26, da Constituição Estadual.
Voto
“Com efeito, o uso indiscriminado de referida disposição para conceder aos Policiais Civis e Delegados o adicional de 1/3 da parcela única da remuneração sem que existam cargos vagos ou afastamento de titulares, atenta contra os princípios da proporcionalidade e da moralidade, uma vez que resulta no recebimento da vantagem sem a presença da situação fática prevista na norma de regência, qual seja, a substituição de outro policial civil”, destacou o relator, desembargador João Rebouças.
O julgamento apontou, desta forma, que há interpretação indevida por parte da Degepol e firmou o entendimento de que o adicional só ocorra em decorrência da vacância de cargos existentes ou no afastamento dos titulares.
“Julgo procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, de forma que se entenda que referido dispositivo somente é compatível com a Constituição Estadual quando a designação de policiais civis para atuar em vários Municípios decorra da vacância de cargos existentes nos quadros da Polícia Civil ou do legal afastamento dos seus Titulares”, finalizou o relator em seu voto.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 0804606-74.2021.8.20.0000)