| 9 dezembro, 2021 - 16:06

STF julga se policiais devem informar direito ao silêncio em abordagem

 

O STF irá decidir se o Estado é obrigado a informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, sob pena de ilicitude da prova, considerados os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal. A matéria, que será julgada no RE 1.177.984, teve repercussão

Ilustrativa

O STF irá decidir se o Estado é obrigado a informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, sob pena de ilicitude da prova, considerados os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal. A matéria, que será julgada no RE 1.177.984, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), em votação unânime realizada no plenário virtual.

STF discutirá obrigatoriedade do Estado na informação do direito ao silêncio em abordagem policial.(Imagem: Pexels )
O recurso foi interposto por um casal preso em flagrante por policiais militares que encontraram, em sua residência, uma pistola e uma espingarda e munições (cartuchos e diversos projéteis) com registros vencidos.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela vara Criminal da comarca de Brodowski/SP, a acusada, ao ser indagada por um dos policiais, teria admitido, de forma voluntária e informal, a posse da pistola encontrada em seu quarto, o que poderia configurar a confissão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 do Estatuto do Desarmamento – lei 10.826/03) ou ser considerado como elemento de prova testemunhal.

Confissão informal

No recurso, o casal questiona decisão do TJ/SP que entendeu que, no momento da abordagem, os policiais não são obrigados a advertir os acusados em relação ao direito de permanecerem calados. Segundo os advogados, a confissão informal de sua cliente foi realizada no momento da prisão em flagrante, durante a abordagem policial, e sem a necessária advertência prévia do direito constitucional ao silêncio, contrariando o art. 5°, inciso LXIII, da CF/88. Eles sustentam que a advertência deve ser realizada não apenas antes do interrogatório formal do indiciado ou acusado, mas também em eventual interrogatório informal por policiais militares ainda no momento da abordagem e da voz de prisão em flagrante.

Jurisprudência e Constituição

Em artigo publicado no Estadão, os advogados Alberto Zacharias Toron e Renato Marques Martins ponderaram algumas observações sobre o tema. 

Os juristas discorreram sobre o caso “Miranda versus Arizona” que ocorreu em 1966 quando a Suprema Corte Americana absolveu o acusado que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio. 

Os advogados recordam que a partir desse fato consolidou-se nos EUA o dever de os agentes policiais, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como o de que tudo que disser poderá ser usado contra si.

Toron e Martins sustentaram que no Brasil, apesar de importantes ensinamentos doutrinários, a jurisprudência vem, embora com oscilações, reconhecendo inexistir o dever de o policial, no momento do flagrante, ou da realização a operação, ou mesmo na sequência desta, quando se leva alguém para a delegacia, de se avisar ao investigado seu direito ao silêncio. 

Para os juristas, apesar do posicionamento jurisprudencial citado, a Constituição é clara no que se refere ao direito do preso, e não apenas o interrogado formalmente, em ser informado sobre seu direito ao silêncio. 

“Será um grande passo na afirmação dos direitos individuais e na contenção dos agentes estatais incumbidos da repressão ao crime se o STF afirmar a obrigatoriedade do ‘Aviso de Miranda’ no ato da prisão e não só no interrogatório formal. A verdade não pode ser obtida a qualquer custo; ela é formalizada e deve obedecer às garantias constitucionais.”, concluíram os juristas Toron e Martins.

Processo: RE 1.177.984
Informações: STF. 


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