| 9 dezembro, 2021 - 09:58

Reajustes na administração indireta devem aguardar julgamento de constitucionalidade

 

O aumento remuneratório previsto na Lei Complementar nº 614, de 5 de janeiro de 2018, e o pagamento mensal e integral da gratificação criada pela Lei nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993, relacionados aos servidores da Administração Indireta do Estado, terá que aguardar o julgamento, pelo Pleno do TJRN, de Ação Direta de

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O aumento remuneratório previsto na Lei Complementar nº 614, de 5 de janeiro de 2018, e o pagamento mensal e integral da gratificação criada pela Lei nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993, relacionados aos servidores da Administração Indireta do Estado, terá que aguardar o julgamento, pelo Pleno do TJRN, de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão se refere ao recurso, movido pela entidade representativa da categoria, no qual o sindicato argumenta que a causa de pedir da atual demanda seria diferente da ADI, mas os desembargadores destacaram que a apreciação sobre o aspecto constitucional pode trazer efeitos modificadores de uma provável decisão anterior.

“Pode trazer efeitos sobre o objeto do presente mandado, relativo a uma das causas de pedir, não se podendo, na espécie, cindir-se o julgamento em dois momentos processuais distintos, razão pela qual mantenho a determinação de suspensão do presente feito”, enfatiza o relator do recurso atual, desembargador Cláudio Santos, ao explicar que o recurso da entidade pretendia a reforma da decisão monocrática – sob a mesma relatoria – que suspendeu o processo até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

A ADI recai sobre uma alegada inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 598/2017, já que o secretário de Administração transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a gratificação criada pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993 e determinou sua absorção, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsidio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa.

A análise também recairá sobre o ato do gestor da pasta, praticado nos autos do Processo administrativo nº 00110012.000497/2018-62, datado de 13 de julho de 2018, que incluiu a rubrica 484, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com relação aos servidores da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fundase), que diz respeito à incorporação referente à URV e também deve ser absorvida gradativamente, não prevista na Lei Complementar nº 598, de 20 de julho de 2017. O sindicato defende que são diferentes as questões tratadas no atual mandado, mas o colegiado manteve a suspensão do feito até julgamento da ADI.

“Nesse sentido, a despeito dos argumentos lançados pela parte recorrente em suas razões, resta evidenciado que, ao menos, uma das causas de pedir possui relação de prejudicialidade com a tese discutida na a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803551-93.2018.8.20.0000, que trata também da (in)constitucionalidade da Lei Complementar nº 598, de 20 de julho de 2017”, explica o relator.

(Recurso nº 0805655-58.2018.8.20.0000)


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