| 29 novembro, 2021 - 13:31

Juiz aplica teoria da perda de uma chance e advogado deve ressarcir cliente

 

A teoria da perda de uma chance, instituto originário do direito francês, mas recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da

A teoria da perda de uma chance, instituto originário do direito francês, mas recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

ReproduçãoJuiz aplica teoria da perda de uma chance e manda advogado ressarcir cliente

Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo, condenou um advogado e um escritório por se apropriar indevidamente de valores de um cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas.

Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir R$ 85,6 mil. Os sócios de uma empresa contrataram o escritório para sua defesa em ações trabalhistas, mas por desídia do advogado, que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos, os autores sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.

Na sentença, o juiz considerou que os réus agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição ao cliente. Além disso, o magistrado verificou “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.

Ele também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas pela negligência do advogado: “A teoria visa a reparar o dano material ou moral, ou mesmo os dois juntos, decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu o resultado final esperado”.

Conforme Cruz, nestes casos, a chance deve ser séria e real, não ficando restrita a percentuais dedutivos, ultrapassando a expectativa abstrata do improvável. “Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado.

Clique aqui para ler a sentença
1055408-18.2021.8.26.0100

Conjur


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