A garantia constitucional da ampla defesa não pode sofrer limitações. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular o interrogatório de um réu por cerceamento de defesa.
Ao impetrar Habeas Corpus, a defesa questionou decisão da magistrada de primeiro grau que não permitiu ao réu responder apenas às perguntas de seus advogados. No dia da audiência, o acusado manifestou o interesse de permanecer em silêncio durante os questionamentos do Ministério Público e do juízo.
A magistrada indeferiu a pretensão, sob o argumento de que “não é dado ao réu escolher a quem ele responde”, uma vez que “o sistema de interrogatório é presidencialista”. Diante disso, o acusado optou pelo silêncio integral.
O feito seguiu seu curso e encontra-se na fase de alegações finais. Por meio do HC, o réu pediu um novo interrogatório, nos moldes originalmente almejados pela defesa, anulando-se os atos subsequentes já feitos. A ordem foi concedida, por unanimidade.
Para embasar a decisão, o relator, desembargador Vico Mañas, citou o julgamento do HC 628.224 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, os ministros entenderam que o interrogatório, embora conduzido pelo juízo, é ato de defesa, sendo, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal.
“Por sua natureza de autodefesa, e por garantir a Carta Magna o direito à ampla defesa, o interrogatório não pode ser submetido a critérios herméticos e extremos como os impostos pela juíza na hipótese, ‘ou se responde a tudo ou a nada’. Deve ser exercido livremente, sem qualquer limitação. Não à toa, o Código de Processo Penal não estabelece que a opção pelo silêncio não pode ser exercida em blocos”, disse Manãs.
Assim, afirmou o desembargador, se for vetada a possibilidade de o réu responder somente às perguntas que quiser, fica caracterizada restrição indevida ao exercício da ampla defesa, que é um preceito previsto constitucionalmente.
Mañas afirmou que o direito ao silêncio, mesmo em blocos, só pode ser flexibilizado em relação à primeira parte do interrogatório, isto é, na identificação do acusado. Por isso, ele concluiu que houve cerceamento de defesa no caso dos autos e que o réu tem direito a um novo interrogatório, em que responderá somente às perguntas que desejar.
“Ao paciente não foi permitido o exercício da autodefesa. Este, por seu turno, não se confunde com o direito ao silêncio, tampouco com o de não produzir prova contra si mesmo. A rigor, ao réu não se concedeu o direito à palavra durante a instrução e o de responder, de modo livre, exclusivamente ao que bem entendesse”, finalizou.
2143635-73.2021.8.26.0000
Conjur