Não há motivo caracterizador de abandono processual que seja apto a justificar a aplicação da multa prevista no Código de Processo Penal se o advogado permanece no patrocínio da causa.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso da Ordem do Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, para desconstituir decisão de primeira instância que impôs a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal a uma advogada de Araraquara (SP), por abandono injustificado de causa.
No caso, a pena decorreu do não cumprimento do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais, após participação em audiência. A advogada comprovou, por meio de laudos médicos, sérios problemas de saúde que a impossibilitaram de cumprir o prazo estipulado pela lei.
Porém, o juiz de primeiro grau entendeu que houve abandono do processo, instituindo a multa. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o mandado de segurança interposto pela OAB-SP sob alegação da “inércia da ilustre advogada em face de comandos judiciais a ela dirigidos para o regular andamento do feito, a par da ausência de prévia comunicação acerca de eventual renúncia ao mandato ou mesmo de comunicação ao juízo sobre o motivo que a impossibilitasse de o fazer(…)”.
Na peça dirigida ao STJ, a secional paulista sustentou que a multa aplicada era injustificável sob todos os ângulos e, portanto, deveria ser afastada.
Em seu voto, o ministri Olindo Menezes ressaltou que a apresentação tardia das alegações finais não deve ser compreendida como abandono processual por parte da advogada, pois ela apresentou documentação acerca de seu quadro médico, anexando laudos laboratoriais e clínicos, além de um relatório técnico atestando as enfermidades que dificultaram sua atuação.
Além disso, o relator destacou que o entendimento do STJ é o de que a não atuação em ato específico do processo penal por defensor do réu que permaneceu na causa não se equipara ao abandono do processo de que trata o artigo 265 do CPP.
O ministro concluiu dizendo que ninguém é obrigado a trabalhar doente, pois mesmo “uma comunicação prévia ao juízo, não raro se torna difícil, ou mesmo inviável, dentro do quadro que permeia a sua pessoa, sua família e as circunstâncias da sua enfermidade”, exonerando, assim, a advogada da multa.
Conjur