| 12 novembro, 2021 - 09:16

Poder de requisição da Defensoria Pública reduz judicialização, indica estudo do Condege

 

O poder de requisitar documentos das Defensorias Públicas do país auxilia na redução da judicialização. A constatação está em um estudo inédito realizado pelo Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) divulgado nesta quinta-feira (11). Para 77,7% das defensoras e defensores públicos que participaram da pesquisa, o poder contribuiu efetivamente para a redução da

O poder de requisitar documentos das Defensorias Públicas do país auxilia na redução da judicialização. A constatação está em um estudo inédito realizado pelo Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) divulgado nesta quinta-feira (11). Para 77,7% das defensoras e defensores públicos que participaram da pesquisa, o poder contribuiu efetivamente para a redução da judicialização nos casos em que foi utilizado.

Os dados foram coletados no período de 29 de outubro a 5 de novembro deste ano ouvindo 1.152 defensoras e defensores públicos. Os resultados serão levados ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte começa a julgar, nesta sexta-feira, 12, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.852, que questiona o poder de requisição das Defensorias Públicas. O caso é relatado pelo ministro Edson Fachin.

O poder de requisição das Defensorias Públicas tem previsão na Lei Complementar 80/1994 e permite à Instituição requisitar a qualquer autoridade pública certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e todas as providências que considerar necessárias para o andamento célere e efetivo de processos e defesa da população vulnerável.

Uso frequente
Segundo o estudo, 55,8% das defensoras e defensores emitem de dez a 50 ofícios/requisições por mês, o que representa de 10 a 30 por cento dos documentos produzidos em atuações. Outros 97% consideram o poder de requisição muito importante, e 89,4% disseram que fazem uso dessa prerrogativa “sempre” ou “frequentemente” durante a atuação.

O estudo indica, ainda, que a aplicabilidade do poder de requisição ocorre em várias áreas, sendo as principais e em ordem de maior frequência a cível, família, criminal, saúde, fazenda pública, infância e juventude, consumidor, execução penal, violência doméstica e direitos humanos.

Ilustrativa

Instrumento essencial
Segundo a pesquisa, o elo entre o exercício do poder de requisição e a atuação sem judicialização é uma amostra da importância da prerrogativa para a atuação plena de defensoras e defensores públicos. É também um atesto da contribuição da medida para todo o sistema de Justiça do país, impactando positivamente e de forma direta na redução de processos judiciais em tramitação ao garantir o acesso à Justiça aos necessitados sem, necessariamente, provocar o Poder Judiciário por meio de ações e outras medidas judiciais.

Estudo nacional
O estudo foi realizado com o apoio de todas as Defensorias Públicas nos estados e organizado em formato de relatório pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ). Foi motivado a fim de se apresentar um diagnóstico nacional sobre o poder de requisição e os efeitos do exercício dessa prerrogativa para a celeridade do Poder Judiciário, redução de custos do processo e defesa efetiva dos direitos humanos.

Clique aqui para acessar o relatório: https://bit.ly/2YtpL40


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