Banco foi condenado a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente, vítima de discriminação, que não pôde usar seu nome social nos cartões de crédito e débito. Diante da recusa da empresa, a correntista, que se identifica com gênero feminino, foi obrigada a utilizar seu nome de batismo masculino. A negativa da empresa persistiu mesmo depois da autora apresentar nova carteira de identidade, desta vez, com alteração do prenome. A sentença é do juiz de Direito Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio à comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO.
“Cabe ao Estado assegurar o direito a individualidade, notadamente quando atinente à noção de liberdade do ser humano que deve ser assegurada com a maior amplitude possível, quer na esfera pública, como os seus direitos democráticos, como na esfera privada, que dialoga não somente com os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, com a ordem existencial, esta intimamente ligada aos direitos da personalidade.”
Cliente não pôde usar seu nome social nos cartões de crédito e débito. (Imagem: Freepik)
O juiz, que é titular da 2ª vara de Trindade, continuou: “é vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transgêneras, tarefa nada fácil em um contexto histórico de exclusão e discriminações de toda ordem a que foram submetidas tais populações”.
Consta dos autos que a autora tentou, pela primeira vez, alterar seu nome junto ao banco em fevereiro de 2019, em contato com os canais de relacionamento. Sua intenção era evitar desconforto e constrangimento público ao utilizar cartões e a receber correspondências bancárias com nome masculino, uma vez que não se identifica com a imagem de homem. Contudo, não obteve sucesso no pedido.
Em agosto de 2020, ela conseguiu uma nova carteira de identidade, com seu nome social e logo em seguida, foi entregue uma cópia à instituição financeira, que, mesmo assim, permaneceu inerte.
Dessa forma, o juiz Liciomar Fernandes observou que a autora conseguiu comprovar que tentou, por várias vezes e sem sucesso, obter a mudança, enquanto a empresa ré não demonstrou ter feito nenhum tipo de atendimento à demanda – pleito, que, por sua vez, é amparado pela legislação, no sentido de proteção à identidade individual.
“O desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter um nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III, da Constituição Federal que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade.”
O processo tramita em segredo de justiça.
Informações: TJ/GO.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 5/11/2021 10:17
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TJ/MT: Plano deve cobrir cirurgia de mudança de sexo de jovem trans
A operadora também deverá custear duas cirurgias de redesignação facial.
segunda-feira, 4 de outubro de 2021
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A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou recurso de um plano de saúde e manteve decisão liminar que o obriga a cobrir cirurgias de redesignação sexual e facial de uma jovem trans. A relatora do caso é a desembargadora Clarice Claudino da Silva.
A estudante de 20 anos nasceu com o sexo biológico masculino e há anos passa pelo processo de transição para o feminino. À Justiça, ela pediu que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos de reconstrução genital para restauração da forma e função da genitália, rinoplastia reparatória e cirurgia de reconstrução craniana.
A solicitação foi atendida pelo juízo da 4ª vara Cível de Cuiabá, motivo pelo qual o plano de saúde recorreu ao TJ/MT.
(Imagem: Freepik)
Para justificar a negativa, a operadora alegou que a jovem estaria no período de carência contratual e destacou que, ao preencher a declaração de saúde, ela não teria informado patologias preexistentes, fraudando informações essenciais ao ajuste do plano de saúde.
Em sede de agravo de instrumento, ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora citou a súmula 597 do STJ, que diz que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
“Nesse passo, em sede de cognição sumária, entendo que está demonstrada a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, a negativa de cobertura e, também, o dano grave, eis que afirmado pelos médicos no Laudo Multidisciplinar o risco para a vida da Agravada face à gravidade do seu quadro psiquiátrico.”
A magistrada ressaltou que não se trata de declarar nula desde logo a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência, posto que ela é perfeitamente válida, mas de aplicação da exceção prevista em lei, qual seja, flexibilidade do prazo de carência em casos de comprovada urgência, pelo menos até a completa instrução probatória.
“Corroborando nesse sentido, impende salientar que o prazo de carência não pode servir de óbice à efetiva prestação do serviço, ou seja, o referido prazo não deve ser levado em consideração em caso de urgência ou emergência, em detrimento da proteção à saúde da paciente.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 1007912-19.2021.8.11.0000
Veja o acórdão.
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