A desembargadora Federal Ângela Catão, do TRF da 1ª região, suspendeu liminares que impediam caminhoneiros de bloquearem as rodovias por greve. A magistrada declinou a competência para Justiça do Trabalho.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Abrava – Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores contra decisões liminares que impediram que caminhoneiros fizessem greve, bloqueando as rodovias.
Na decisão, a magistrada ressaltou que o STF adota o entendimento de que a inteligência do inciso II do art. 114 da CF/88 atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve.
A desembargadora ressaltou que o direito a greve não se restringe aos limites do contrato de trabalho, devendo-se reconhecer a denominada “greve política” e, por conseguinte, a competência da Justiça especializada para o exame das ações dela decorrentes.
“No que concerne ao periculum in mora, verifica-se que esse requisito também se encontra devidamente evidenciado pela própria natureza da demanda, haja vista que a manutenção das decisões agravadas teria o condão de frustrar as manifestações pertinentes, a partir de decisões judiciais proferidas por juízos absolutamente incompetentes.”
Diante disso, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender as liminares e declinar a competência para a Justiça do Trabalho.
Processo: 0085416-89.2021.4.01.8000
Veja a decisão.
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