| 26 outubro, 2021 - 11:36

Desembargador que multou Uber em R$ 1 milhão diz que apps são ‘neoescravidão’

 

O desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi responsável pela relatoria de processo que multou a Uber, por dumping social, em R$ 1 milhão. Em entrevista ao Jornal do Commercio, o julgador classifica o trabalho por aplicativos como uma forma de “neoescravidão”. Para o desembargador, empresas como Uber e 99 precarizam a vida do trabalhador porque adotam “um espécie

O desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi responsável pela relatoria de processo que multou a Uber, por dumping social, em R$ 1 milhão. Em entrevista ao Jornal do Commercio, o julgador classifica o trabalho por aplicativos como uma forma de “neoescravidão”.

Desembargador classificou modelo de negócio do Uber como concentração dos lucros e socialização dos prejuízos
Reprodução

Para o desembargador, empresas como Uber e 99 precarizam a vida do trabalhador porque adotam “um espécie de capitalismo selvagem” que poderia ser considerado crime no Brasil. Ele afirma que é contrário à regulamentação específica para o transporte por aplicativo.

“Nós temos regulamentação, ela se chama Consolidação das Leis do Trabalho. Toda relação de trabalho deve se pautar pela CLT. Essa forma de organização de trabalho, que é mediada pelo algoritmo, pelos aplicativos, é uma novidade no mundo tecnológico, mas no plano regulamentar, não. Basta apenas aplicar o que já temos. Isto é o que eu tenho feito nas minhas decisões”, afirmou.

Em reportagem da ConJur sobre a chamada gig economy (economia de “bicos”), o advogado e juiz do trabalho aposentado José Roberto Dantas Oliva foi na mesma linha: a CLT é suficiente para cuidar dessa nova forma de trabalho. Para ele, os requisitos configuradores da relação de emprego normalmente estão presentes nas relações da gig economy.

“O artigo 6º da CLT, por sinal, é claro ao estabelecer que não há distinção entre ‘o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego'”, explica.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. 

“Assim, considerando que a exclusividade nunca foi requisito para a configuração de relação de emprego, que há absoluto controle do trabalhador por algoritmos e, inclusive, de deslocamento por GPS, parece que, em regra, é inequívoca a completa subordinação jurídico-eletrônica dos entregadores”, opina.

Conjur


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