| 18 outubro, 2021 - 14:01

Descumprimento de decisões judiciais geram multa a plano de saúde no RN

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Unimed do Rio Grande do Norte, contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de multa de R$ 34 mil, por descumprimento de decisões judiciais, a serem revertidos a uma usuária

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Unimed do Rio Grande do Norte, contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de multa de R$ 34 mil, por descumprimento de decisões judiciais, a serem revertidos a uma usuária do plano de saúde.

A peça defensiva alegou que não houve nenhum descumprimento e, por isso, não há o que se falar em aplicação de multa diária e que a execução do valor arbitrado representa um “excesso”, apto a gerar enriquecimento sem causa à parte. Alegação não acolhida pelo órgão julgador.

A autora da ação precisava da realização de uma cirurgia bariátrica, nos termos da solicitação do profissional médico que a acompanha, a ser realizada em estabelecimento hospitalar de própria rede credenciada.

Reprodução

Segundo a decisão, caberia à Unimed, se fosse o caso, informar ao juízo a impossibilidade de cumprir o comando, de modo a se procurar a melhor maneira de fazê-lo. No entanto, optou pela inércia e “desprezo” pela saúde da parte contrária.

“A agravante não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão judicial em questão”, enfatizou a decisão, ao ressaltar que o valor da multa está compatível com a conduta da parte ré.

O julgamento enfatizou ainda que não há o enriquecimento sem causa da parte adversa, uma vez que é já estabelecido que as astreintes (multas) possuem não só a função punitiva, mas especialmente, a função coercitiva, que é a de impor o cumprimento da obrigação judicial e também o fato de ter sido arbitrada em valor dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(Agravo de Instrumento nº 0804789-45.2021.8.20.0000)


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