O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) de bloquear as contas da Companhia de Águas e Esgotos do Estado (Caern) para pagamento de dívidas trabalhistas deve ser cassada, por desrespeitar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em parecer enviado à Suprema Corte, Aras afirma que a reclamação ajuizada pela estatal deve ser acolhida, uma vez que a medida questionada contrariou decisão anterior do próprio STF, que já havia suspendido bloqueios semelhantes. O entendimento é no sentido de que, por explorar serviço público em regime de exclusividade, a empresa está sujeita à sistemática dos precatórios.
Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, em fevereiro de 2020, a Suprema Corte suspendeu a eficácia de decisões judiciais nas esferas Estadual, Federal e do Trabalho que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Companhia para pagamento de condenações trabalhistas, cíveis ou tributárias. Na ocasião, os ministros consideraram que, em julgamentos anteriores – inclusive com consolidação de tese a ser seguida pelas demais instâncias da Justiça – o próprio STF assentou que empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios.
A exceção a essa regra são as estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios, o que não é o caso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. “Verifica-se que a Caern é sociedade de economia mista que presta serviço essencialmente público – abastecimento de água e esgotos sanitários –, e de natureza não concorrencial, circunstância que lhe enseja a submissão ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pela Corte Suprema”, conclui o PGR no parecer. A aplicação da sistemática dos precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade, conforme ressaltou a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 556, na época do julgamento do caso.