| 22 setembro, 2021 - 11:05

TJRN suspende análise de ADIN contra resolução do TCE que tentou burlar jurisdição da Corte

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN deu continuidade na sessão desta quarta-feira (22/9) à análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por 49 prefeitos de municípios potiguares contra dispositivos da Resolução nº 11/2016, do Tribunal de Contas do Estado. O julgamento havia sido iniciado na sessão do dia 8 de setembro e

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN deu continuidade na sessão desta quarta-feira (22/9) à análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por 49 prefeitos de municípios potiguares contra dispositivos da Resolução nº 11/2016, do Tribunal de Contas do Estado. O julgamento havia sido iniciado na sessão do dia 8 de setembro e suspenso após pedido de vistas do desembargador Claudio Santos, que trouxe hoje um despacho de sua autoria devolvendo o processo para a relatora, desembargadora Judite Nunes, após ter recebido petição dos autores informando que o normativo foi inteiramente revogado pela Resolução n° 28/2020, a qual foi editada pelo TCE após o ajuizamento da ADIN.

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O magistrado defendeu que tal situação sugere uma “preocupante e reprovável intenção de burlar a jurisdição constitucional dessa Corte, configurando verdadeira fraude processual que consiste na revogação proposital do ato normativo impugnado apenas para prejudicar o curso procedimental e o julgamento final da ação”.

Segundo o despacho, a Resolução nº 28/2020 foi editada pelos conselheiros do TCE após a Corte de Contas já ter ciência do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e que o normativo apesar de revogar a Resolução nº 11/2016, replica o mesmo conteúdo questionado na ADIN, “revelando verdadeira manobra com o fito de ocasionar a extinção do feito por perda do objeto”.

O desembargador Claudio Santos observa que, como a matéria disciplinada na Resolução revogada foi mantida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir o aditamento da petição inicial, uma vez que a inclusão da nova impugnação não ampliará o escopo da ação, prejudicando o objeto da ação direta, já que o ato normativo editado posteriormente ao ajuizamento da ação não altera substancialmente as normas revogadas, padecendo, pois, dos mesmos vícios.

Após a leitura do despacho pelo magistrado e recebimento da nova petição dos autores, a relatora Judite Nunes decidiu retirar o processo de pauta, para reanálise dos autos.

O caso

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, os prefeitos sustentam que os prazos e condições previstos na Resolução nº 11/2016 para envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) não podem ser fixados por mera Resolução do TCE, e que o tribunal não poderia, diretamente, instaurar procedimento de execução de título extrajudicial no âmbito de sua competência, sob pena de violar o artigo 53, § 3º, da Constituição Estadual. Defendem que tais prazos devem ser previsto em lei, a qual inexiste no ordenamento estadual e não poderia ser suprida por mera Resolução da Corte de Contas.

Já o presidente do TCE/RN defendeu que os dispositivos questionados representam norma secundária, que não inovam na legislação já existente, mas apenas regulamentam a Lei Complementar nº 101/2000.

Quanto ao mérito, defende a constitucionalidade plena de todas as normas questionadas, sob a premissa da autonomia constitucional da Corte de Contas em relação ao controle externo, prevista na Constituição Federal sob o prisma da chamada “Teoria dos Poderes Implícitos”, ou seja, a “atribuição constitucional de um poder a um determinado órgão está acompanhada, automaticamente, da possibilidade do uso dos meios e instrumentos conducentes ao seu exercício”.

Destacou ainda que o “TCE/RN não executa judicialmente os créditos decorrentes de multa ou ressarcimento. Quando exaurida a possibilidade de cobrança administrativa, todos os feitos são encaminhamentos para a Procuradoria Geral do Estado (no caso de multas e ressarcimento ao erário estadual) ou às Procuradorias Municipais (em se tratando de ressarcimento ao erário municipal)”.

(Processo nº 0808846-43.2020.8.20.0000)


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