| 22 setembro, 2021 - 09:46

OSTENTAÇÃO: O que advogado pode e o que não pode fazer na rede social?

 

Uma polêmica circulou pelo universo da advocacia nos últimos dias. Diz-se que a OAB proibiu “ostentação de advogado” nas redes sociais. Em julho deste ano, a Ordem aprovou o provimento 205/21, que traz novas regras com o objetivo de ampliar as possibilidades de publicidade na advocacia, permitindo, por exemplo, o impulsionamento de publicações nas mídias digitais. E o

Uma polêmica circulou pelo universo da advocacia nos últimos dias. Diz-se que a OAB proibiu “ostentação de advogado” nas redes sociais.

Em julho deste ano, a Ordem aprovou o provimento 205/21, que traz novas regras com o objetivo de ampliar as possibilidades de publicidade na advocacia, permitindo, por exemplo, o impulsionamento de publicações nas mídias digitais. E o que diz o texto com relação à “ostentação”? Vejamos:

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

No exercício da advocacia

Evitando interpretações equivocadas sobre o provimento da publicidade, o Conselho Federal da Ordem explica que a premissa é o que se faz no exercício da advocacia, e que apenas isto está no âmbito de punição do Tribunal de Ética, não podendo a postura do cidadão, em outras esferas da vida, ser julgada no TED.

Se houver conduta imprópria, que envergonhe a classe, deverá ser aberto processo de inidoneidade – que não é julgado pelo TED, mas pelo Conselho Pleno da OAB, e que precisará de quórum qualificado de 2/3 dos conselheiros. Essa conduta poderia ser, por exemplo, relativa a corrupção, ou feminicídio. Este processo garante ampla defesa e não é regido pelo Direito Administrativo, mas pelo Direito Penal.

Ou seja, de acordo com o Conselho, nas redes sociais pessoais é possível publicar tudo o que não gere processo de inidoneidade. Quanto aos perfis de escritório, não se pode ostentar o que não tenha relação com a advocacia.

A Ordem finaliza afirmando que o provimento da publicidade regulamenta o Código de Ética, que só trata do exercício da advocacia.

Pode ou não pode?

Em artigo publicado nesta segunda-feira, 20, a conselheira Federal da OAB pela Paraíba Marina Gadelha explica, da mesma forma, que a referida proibição não atinge a vida privada do advogado ou da advogada. 

Ela destaca o que diz o Estatuto da OAB em seu art. 31: 

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

E também o que disposto no Código de Ética:

Art. 2º

São deveres do advogado:

[…]

III – velar por sua reputação pessoal e profissional; 

Reprodução

Art. 5° O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. 

A partir de uma interpretação dos dispositivos reproduzidos, e do parágrafo do provimento 205/21, entende a advogada ser possível depreender, no que tange à ostentação, que o provimento da publicidade explicita e adequa as orientações do Estatuto e do Código de Ética à publicidade na advocacia e, de modo muito especial, na internet e redes sociais.

Para a conselheira, em seus canais pessoais, os advogados podem “se gabar de usar roupas e acessórios caros“; o que não devem é vincular tal suntuosidade à advocacia.

“É óbvio que o advogado e a advogada podem, nos seus canais (virtuais ou não) pessoais, se gabar de usar roupas e acessórios caros, de possuir veículos de luxo ou de realizar viagens exclusivas. Não devem, no entanto, vincular tal suntuosidade à advocacia, sob pena de restar configurada a publicidade e, consequentemente, a vedação aqui tratada. Semelhantemente, não é possível que a sociedade de advogados se exiba como propiciadora de uma vida de riqueza aos seus sócios e associados.”

Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: