A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou homem a indenizar, por danos morais, a ex-esposa a quem traiu, levando a amante no ambiente familiar, onde ambos moravam com os filhos.
O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.
De acordo com os autos, desconfiada da infidelidade do companheiro, a autora buscou os vizinhos para pedir imagens das câmeras das residências, quando descobriu que o marido havia levado a amante à casa do casal, onde eles moravam junto aos três filhos. A circunstância, de acordo com ela, ocasionou enorme angústia e desgosto.
Segundo o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais. O dever de reparar, porém, advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, afirmou o magistrado.
Além disso o magistrado ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido. “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante”, destacou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.