| 15 setembro, 2021 - 15:09

Informativo 1.028 do STF (de 10 de setembro de 2021)

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PLENÁRIO – É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeira – ADI 6592/AM, julgada em 03/09/2021. – (i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas

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Rodrigo Leite | @rodrigocrleite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

PLENÁRIO

– É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeira – ADI 6592/AM, julgada em 03/09/2021.

– (i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal (CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF – ADI 6476/DF, julgada em 03/09/2021. 

– Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 – ADPF 874 MC/DF, julgada em 03/09/2021. 

– É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996. Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema – ADI 4711/RS, julgada em 03/09/2021. 

– A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo – ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, julgadas em 03/09/2021.


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