A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber a indenizar uma passageira devido à conduta do motorista. A mulher percebeu estar sem dinheiro e motorista saiu com o carro para outro destino. O colegiado concluiu que a plataforma tem responsabilidade pelo mau atendimento.
Passageira e motorista do Uber brigaram por forma de pagamento da corrida.(Imagem: Unsplash)
Narra a autora que, em fevereiro de 2021, solicitou viagem pelo aplicativo e que só percebeu que a forma de pagamento estava na modalidade dinheiro quando chegou ao local destino. Ela relata que, como não tinha dinheiro em mãos, pediu ao motorista que o valor fosse cobrado na corrida seguinte, o que foi negado.
A passageira relata que o motorista a ameaçou levá-la à delegacia e que seguiu com o carro para outro destino, só tendo parado o veículo depois que ela começou a gritar e falar que havia acionado a polícia. A autora afirma que relatou o fato para a Uber, que informou que estava incapacitada de prestar auxílio.
Decisão do 4º JEC de Brasília condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada por eventuais atos praticados por motoristas.
Ao analisar o recurso, a turma observou que os vídeos juntados aos autos mostram que a autora pediu ao motorista que parasse o carro. O condutor, no entanto, continuou dirigindo e a manteve presa no carro, exigindo o pagamento. Para o Colegiado, a conduta do motorista “exacerba, por certo, o exercício regular do direito, atingindo direito fundamental do indivíduo, consistindo em fato ensejador de indenização a título de dano moral”.
A turma registrou que pedido feito pela passageira estava dentro das possibilidades oferecidas pela plataforma.
“Segundo consulta na plataforma do aplicativo de transportes, verifica-se ser possível ao passageiro deixar pendente pagamento, sendo este acrescido no valor da próxima corrida, ou seja, o pedido da autora naquela oportunidade não se mostrava fora das possibilidades oferecidas pelo aplicativo.”
Para o colegiado, a Uber é parte legítima, uma vez que “aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor”, e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos.
“Ao contratar os serviços, o consumidor se garante do bom atendimento que terá, tendo em vista a confiança depositada no aplicativo, assim como poderá socorrer-se do atendimento da plataforma, caso haja qualquer problema no serviço de transporte contratado.”
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.
Processo: 0706942-55.2021.8.07.0016