| 11 setembro, 2021 - 12:30

Negado HC para acusado de praticar crime “encomendado” por facção no RN

 

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um homem, condenado a uma pena de mais de 12 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, embora seja tecnicamente primário e acusado, ainda, pela prática de homicídio, crime provavelmente praticado

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A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um homem, condenado a uma pena de mais de 12 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, embora seja tecnicamente primário e acusado, ainda, pela prática de homicídio, crime provavelmente praticado como espécie de vingança e a mando de um outro acusado, que ostenta várias condenações transitadas em julgado e responde por diversos outros crimes, sendo apontado como líder de uma facção criminosa.

“Assim, seja pela conduta voltada para a prática delituosa, seja pela gravidade concreta do delito, o caso evidencia a periculosidade do agente a justificar a prisão cautelar a fim de garantir a ordem pública”, define a decisão de primeiro grau, mantida pelo órgão julgador do TJRN.

Segundo a decisão, a prisão – decretada pela 3ª Vara Criminal de Macaíba, deve ser mantida diante da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que, além de ter supostamente praticado o homicídio por motivo torpe (desavenças entre o líder da facção, conhecido como “Cego“ e a vítima).

O suposto mandante estaria, apesar estar dentro de estabelecimento prisional, comandando o tráfico de drogas e ordenando execuções de “desafetos e devedores”, fatores esses indicativos da necessidade da constrição cautelar como medida de manutenção da tranquilidade e da ordem pública.

Elementos processuais que, segundo o órgão julgador do TJ potiguar, à unanimidade de votos, não permite a concessão do pedido da defesa, para a impossibilidade de conversão em medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

(Habeas Corpus Com Liminar 0809120-70.2021.8.20.0000)


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