A 3ª seção do STJ arquivou ação penal contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!”. Para o ministério da Justiça, autor da ação, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018.
Para o colegiado, no entanto, não há evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.
Presidente Jair Bolsonaro durante pronunciamento.(Imagem: Anderson Riedel/PR)
A publicação nas redes sociais foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.
No pedido de habeas corpus, alegou que a publicação agrediu a honra do presidente, incidindo o art. 140 do CP.
Em maio, o relator, ministro Olindo Menezes, concedeu liminar para suspender o inquérito policial.
Agora, na 3ª seção, o ministro ressaltou que a despeito do ocorrido, e por tudo que se extrai dos autos, não há nenhum indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do presidente da República, senão uma manifestação, em rede eletrônica social, com uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz, mas que, pela visão que se tem no momento, não serventia para supedanear a pretendida imputação penal.
“As pessoas são livres na manifestação do seu pensamento, mas devem ter, em contrapartida, a consciência de que podem ser responsabilizadas pelos eventuais excessos, quando malfiram a honra ou o patrimônio jurídico das pessoas referidas ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso por se tratar de um desabafo nas redes sociais sem indicar sequer o destinatário.”
Assim, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar o inquérito e de todas medidas determinadas de sua decorrência, e determinou o arquivamento. A decisão foi unânime.
Processo: HC 667.203
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