Não é admissível é a vedação prévia à tramitação e regular apreciação de projeto de lei pelo órgão legislativo competente, o que evidentemente não impede posteriores questionamentos quanto a eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais na legislação aprovada.
Com este entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, votou por rejeitar o pedido de liminar solicitada no mandado de segurança impetrado por um grupo de parlamentares contra a tramitação do projeto de Lei Complementar 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral. Toffoli é o relator do recurso, e seu voto foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Luiz Edson Fachin.
A votação está sendo feita no Plenário Virtual da Corte em sessão extraordinária convocada pelo presidente Luiz Fux, a pedido do relator, e que se desenrolará durante toda esta quarta-feira (8/9). Os ministros têm até às 23h59 para depositar seus votos.
O mandado de segurança é assinado pela deputada federal Adriana Ventura (Novo-SP) e pelos deputados Tiago Mitraud (Novo-MG), Vinícius Poit (Novo-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES), além dos senadores Álvaro Dias (Podemos-PR) e Styvenson Valentim (Podemos-RN). Eles argumentam que a proposta reúne, num único diploma normativo, toda a legislação referente ao processo democrático, inclusive o atual Código Eleitoral (Lei 4.737/ 1965), e que sua tramitação, em regime de urgência, não obedeceu ao devido processo legislativo.
Segundo o grupo, em vez da criação de uma comissão especial, foi instituído um grupo de trabalho de forma unilateral, para o qual o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), nomeou 15 integrantes, sem respeitar o critério de proporcionalidade partidária. Eles argumentam que a desqualificação do projeto pela Mesa da Câmara, por não considerá-lo uma proposta de código, é um artifício para acelerar a aprovação da matéria sem a devida discussão legislativa.
Pedem, assim, a concessão de medida cautelar para anular a decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que aprovou requerimento de urgência para tramitação do projeto de lei e a criação de uma Comissão Especial para discutir a proposta.
Em resposta ao pedido de informações do ministro Dias Toffoli, o presidente da Câmara afirma que não houve descumprimento do Regimento Interno da Casa e que os pontos contestados no MS são questões internas, não cabendo a intervenção do STF.
Segundo Lira, o projeto de lei em questão não é propriamente uma proposta de código, que mereça a tramitação especial descrita no artigo 205 do Regimento Interno, mas “uma reunião de dispositivos legais sobre direito eleitoral e partidário”, no qual pelo menos 80% da proposta “é uma compilação de regras vigentes”.
Ao justificar o caráter de urgência da tramitação, Lira afirmou que as novas regras precisam estar em vigor até 2/10 deste ano, para servirem às eleições gerais do ano que vem, com base no princípio constitucional da anualidade eleitoral.
Toffoli concordou com os argumentos apresentados pelo presidente da Câmara. “Conforme bem elucidado nas informações da autoridade apontada como coatora, conquanto comumente se fale em código, o questionado PLP n. 112/2021 diz respeito a projeto de lei complementar que busca sistematizar e consolidar, em um único diploma, a legislação eleitoral, processual eleitoral e partidária brasileira, hoje esparsa em diversos diplomas”, afirma o ministro em seu voto.
“Nesse sentido, ressaltou-se que a falta de coesão do corpo normativo contribui para o surgimento de contradições internas no âmbito desse microssistema jurídico, ao passo em que dificulta a compreensão do cidadão quanto à disciplina legal de seus direitos políticos em seu duplo aspecto: substancial e processual”, sustenta.
Além disso, no entendimento do relator, o presidente da Câmara tem poderes para estabelecer urgência na discussão da matéria. “Quanto à adoção do rito de urgência estabelecido para aprovação do PLP n. 112/2021, é importante destacar que se trata de prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, tratando-se de matéria genuinamente interna corporis , não cabendo, nos termos dos precedentes já citados, a esta Suprema Corte adentrar tal seara”, conclui.
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MS 38.199
Conjur