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No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput).
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera, porém, a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante disposição do art. 1.007, § 4º, do CPC:
“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Mas se a parte, ao interpor o recurso, anexar código de barras e comprovante de pagamento diferentes, esse vício enseja a intimação para pagamento em dobro, equiparável à ausência de preparo (art. 1.007, § 4º), ou permite a intimação da parte para sanar o vício, situação equiparável à hipótese do art. 1.007, § 7º (equívoco no preenchimento da guia do preparo)?
O STJ entende que ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento equivale à falta de preparo e, por isso, determina que a parte seja intimada para realizar o pagamento em dobro, tal como previsto no § 4º do art. 1.007.
A posição adotada é bastante rigorosa, pois se o preparo foi efetuado, mas houve mero equívoco ou falta de correspondência entre o código de barras e o comprovante de pagamento, resultando em dúvida acerca do recolhimento, a parte deveria ser intimada para esclarecer e sanar o vício, anexando o preparo já efetuado e o código de barras respectivo. A adoção do entendimento tradicional do STJ acerca do tema, leva à parte a efetuar o preparo três vezes.
Nas situações em que a falha da parte não permita que se tenha certeza quanto ao correto recolhimento do preparo, gerando dúvida no relator, penso que se deveria, antes de se considerar inadmissível o recurso, intimar o recorrente para sanar o vício em cinco dias, tal como na hipótese de equívoco no preenchimento da guia de preparo (art. 1.007, § 7º).
Em diretriz semelhante, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 1144) defendem que na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, deve-se intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, compreensão que a meu sentir pode ser aplicada à dúvida quanto à correspondência entre o comprovante de pagamento e o código de barras gerado.
Para o STJ, contudo, a essa situação de divergência entre o código de barras e o comprovante de pagamento não se deve aplicar o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias, mas, sim, de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro – ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.353.063/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019 e AgInt no AREsp 1757402/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)