| 1 setembro, 2021 - 09:04

TJ nega HC para acusada de integrar facção que pratica torturas e transmite na internet no RN

 

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de concessão de liberdade, movido pela defesa de uma mulher, acusada de integrar uma facção criminosa, voltada à prática de homicídios. Crimes que incluíam sessões de tortura, dentre outros atos, gravados via celular e transmitidos pela internet. A peça defensiva chegou a alegar inexistência de

Ilustrativa

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de concessão de liberdade, movido pela defesa de uma mulher, acusada de integrar uma facção criminosa, voltada à prática de homicídios. Crimes que incluíam sessões de tortura, dentre outros atos, gravados via celular e transmitidos pela internet. A peça defensiva chegou a alegar inexistência de provas quanto à autoria, já que teria sido “vítima” de coação realizada por uma facção criminosa e que, desta forma, haveria a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, o qual manteve o que foi decidido, em primeira instância, em julgamento de ação penal.

A relatoria do voto destacou a sentença inicial, cujo teor destacou a ausência de novidades alteradoras das circunstâncias de fato que motivaram o decreto prisional e a consequente persistência dos requisitos previstos pelo artigo 312 do CPP, caracterizando, portanto, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.

“Na oportunidade, ficou destacada a gravidade extrema dos atos na peça acusatória, que tratam de homicídio praticado supostamente no contexto de disputa de facções criminosas, com tortura e decapitação da vítima, gravadas em audiovisual com uso de celular e divulgadas na internet”, enfatiza o julgamento, ao ressaltar que a acusada foi presa preventivamente em 19 de novembro de 2020 e os três réus, não localizados, foram citados por edital e um posterior desmembramento. “Foi designada audiência de instrução por este juízo, a ser realizada no dia 02 de setembro de 2021”, destaca.

A relatoria também ressaltou que a pandemia da Covid-19 não implica na soltura em massa e indiscriminada de todos os presos pelo país, sendo imprescindível a demonstração de necessidade de tratamento de comorbidade extra murus (situação inocorrente na demanda em apreciação).

(Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0808483-22.2021.8.20.0000)


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