Sessão do Tribunal do Júri realizado pela 2ª Vara Criminal de Natal condenou o italiano Pietro Ladogana a 18 anos de reclusão pelo homicídio do também italiano Enzo Albanese, ocorrido em Natal, em 2 de maio de 2014. O júri julgou o acusado culpado pela prática do crime de homicídio doloso qualificado pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A sessão foi presidida pelo juiz José Armando Ponte Júnior.
O caso
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o réu Pietro Ladogana comandaria um esquema de fraudes imobiliárias perpetradas no litoral norte do Rio Grande do Norte, contando, para tanto, com o apoio de um policial militar, também réu no processo e ainda não julgado, a quem caberia a função de seu guarda-costas, atuando na intimidação daqueles prejudicados pelos golpes, através dos quais os acusados teriam constituído significativo patrimônio.
Ainda segundo a denúncia, a vítima Enzo Albanese atuava no ramo imobiliário como representante dos sócios residentes na Itália em três empresas administradas por Pietro. Em razão disso, Enzo Albanese teria descoberto o mencionado esquema fraudulento e levado tal fato ao conhecimento não só das vítimas por ele representadas, como também às autoridades italianas, o que teria causado insatisfação aos acusados e motivado a premeditação de sua morte.
Assim, na noite do dia 2 de maio de 2014, a mando do réu Pietro Ladogana, o policial militar, em companhia de terceiros ainda não identificados, teriam seguido a vítima até a sua residência, no bairro de Capim Macio, em dois veículos, momento em que, após o aval dos ocupantes do veículo Gol, uma pessoa usando um capacete de cor preta teria descido do veículo Corolla e efetuado disparos de arma de fogo contra Enzo Albanese, que veio a óbito no local.
Decisão
Após o veredito do Conselho Sentença, o juiz José Armando Ponte anotou em sua sentença, ao realizar a dosimetria da pena, que em relação à culpabilidade do réu, “a partir do que foi decidido pelo Conselho de Sentença, me soa intensa e altamente reprovável, na medida que friamente premeditou e planejou o delito em mínimos detalhes e com razoável antecedência”.
Também destacou que as circunstâncias se apresentam inteiramente desfavoráveis ao acusado, “na medida que, conquanto bem acolhido neste país, aproveitou-se da hospitalidade de seu povo para perturbar a ordem pública e a paz social mediante ousado cometimento de crime de extrema gravidade, de maneira afrontosa e em total desconsideração para com as leis da nossa República”.
O magistrado negou a prerrogativa do réu de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, “sendo imprescindível o encarceramento cautelar do réu para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, razões essas que ganham significativo reforço com a presente condenação”.
O julgador também decidiu que, após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso), a condenação seja comunicada ao Ministério da Justiça, para os fins que entender cabíveis, notadamente no que se refere a eventual expulsão do réu estrangeiro do território nacional.
(Processo nº 0101035-74.2014.8.20.0003)