O juiz de Direito João José Custodio Da Silveira, da 1ª vara Cível de São José dos Campos/SP considerou abusivo reajuste de mais de 92% em plano de saúde de idoso e determinou o recálculo com aplicação do percentual indicado pela ANS. O valor pago a mais deverá ser devolvido ao cliente.
O autor alegou que teve seu plano de saúde reajustado em desobediência ao CDC e ao estatuto do idoso. Diz que, sem qualquer justificativa, realizou reajuste na mensalidade de 92,82%, passando de R$ 665,27 para R$ 1.282,76 em abril de 2018. Na ação, pretende que seja aplicado reajuste de acordo com o previsto pela ANS (10% de maio de 2018 a abril de 2019, e de 7,35% de maio/19 a abril20), com restituição em dobro do valor cobrado a mais.
O juiz asseverou que, de fato, o reajuste por faixa etária dos planos é justificado pelos princípios do mutualismo e da solidariedade intergeracional. “Entretanto, é necessário que referidos reajustes sejam pautados em dados técnicos objetivos, não se bastando juntada de notas técnicas que não explicam o percentual de 92% impugnado pelo autor.” Justamente para se evitar reajuste desarrazoado é que foi determinada a perícia atuarial, destacou.
Pelo laudo, não ficou demonstrada a adequação do reajuste adotado. Sendo assim, e observando-se que o contrato é individual, “há necessidade de que os reajustes observem aqueles aplicados pela ANS”, disse o juiz.
Determinou, assim, que as mensalidades sejam recalculadas no período questionado nos índices autorizados pela ANS, devendo ser restituído ao autor o valor que foi pago a mais, de forma simples, observada a ausência de má-fé.
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