| 13 agosto, 2021 - 12:23

MORTANDADE RIO POTENGI: TRF-5 nega recurso do MPF e mantém absolvição de empresas acusadas da tragédia ambiental

 

Os desembargadores federais da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), à unanimidade, rejeitaram recurso do Ministério Público Federal e mantiveram a absolvição das empresas Imunizadora Potiguar e Norsa Refrigerantes e seus responsáveis no processo que investigou a mortandande de peixes no Rio Potengi no ano de 2007 e teve ampla divulgação

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Os desembargadores federais da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), à unanimidade, rejeitaram recurso do Ministério Público Federal e mantiveram a absolvição das empresas Imunizadora Potiguar e Norsa Refrigerantes e seus responsáveis no processo que investigou a mortandande de peixes no Rio Potengi no ano de 2007 e teve ampla divulgação midiática na época.

Na primeira instância, a Justiça Federal do RN julgou improcedente o pedido inicial da ação civil pública (que tramita sob o número 0801590-90.2018.4.05.8400), considerando haver um “cenário de dúvida” com relação à responsabilidade dos réus.

O MPF sustentava no recurso que diversos elementos comprobatórios confirmam a culpa das empresas e de seus gestores, bem como a omissão por parte dos servidores do Idema.

O relator, desembargador Leonardo Carvalho, detalhou em seu voto seguido à unanimidade que: “no entanto, embora se faça presente o laudo do IBAMA levantando como causa provável as condutas daquelas empresas, de igual forma constam dos autos laudos originários da Polícia Federal e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, além do produzido pelo IDEMA, que de forma separada e paralela, trazendo conclusões díspares do órgão ambiental federal, da mesma forma que testemunhas com capacidade técnica e notória qualificação o fizeram em juízo, apontando para diferentes responsabilização pelo desastre ambiental”.

Ainda segundo o magistrado, “o conjunto probatório carreado aos autos aponta, ainda, que o nível de poluição do rio Potengi já
se mostrava elevado, por fatos anteriores ao apontado na peça de acusação, pelo que se pode concluir que diversos fatores vieram a influir para o desastre ambiental noticiado, de sorte que ao juízo sentenciante não sobreveio certeza quanto à responsabilidade, sendo de se impor, desta forma, o princípio in dubio pro reo”, destacou o magistrado pelo improvimento do recurso.

Confira o acórdão na íntegra


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