| 6 agosto, 2021 - 16:00

STJ aplica multa por litigância de má-fé por uso abusivo do mandado de segurança

 

O manejo infundado e, portanto, abusivo do mandado de segurança resulta, por analogia, na conduta de litigância de má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no inciso IV do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, gera aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo código. Com esse entendimento,

O manejo infundado e, portanto, abusivo do mandado de segurança resulta, por analogia, na conduta de litigância de má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no inciso IV do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, gera aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo código.

Mandado de segurança julgado atacou acórdão da 4ª Turma do próprio STJ
STJ

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu multar em 1% do valor da causa originária a parte autora de um mandado de segurança para atacar acórdão do próprio tribunal. O julgamento foi encerrado em 19 de maio e o acórdão, publicado na terça-feira (3/8).

Previsto pela Constituição e disciplinado na Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é remédio para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou habeas data, quando o autor do ato atacado for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.

O Judiciário admite que seja usado contra decisões jurisdicionais em hipóteses excepcionalíssimas. E a jurisprudência exige, para isso, flagrante teratologia, risco de e dano real irreparável e a completa ausência de outro recurso capaz de suspender os efeitos do ato atacado.

No caso julgado pela Corte Especial, o MS atacou acórdão da 4ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação anulatória de arrematação. A parte se valeu de todos os recursos possíveis antes de, derrotada, recorrer ao mandado de segurança, sustentando que houve decisão teratológica.

A ideia de aplicar multa por litigância de má-fé foi dada pelo ministro Luís Felipe Salomão, que, ao pedir vista dos autos em novembro de 2020, destacou a importância de a Corte Especial fixar com clareza a admissibilidade e os contornos do uso do mandado de segurança nessa situação.

“A questão da teratologia imbrica com a da subjetividade. É uma questão delicada, às vezes envolve cassar a decisão de outro colega. A gente viu há pouco tempo a repercussão que isso tem”, disse, na ocasião.

Relator, o ministro Herman Benjamin incorporou a sugestão ao voto e foi seguido por maioria.

Ficou vencido o ministro Raul Araújo, que votou por afastar a multa. Destacou que o MS é ação constitucional regida por procedimento próprio, aplicando-se a ela apenas subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil. “Dentre essas, não me parece cabível a regra que trata de litigância de má-fé”, concluiu.


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