| 3 agosto, 2021 - 13:48

Advogado tem direito a reserva de vaga em estacionamentos de órgão público?

 

Crédito: Unsplash O Supremo Tribunal Federal (STF) terá de decidir proximamente, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, se os advogados devem ter, obrigatoriamente, reserva de vagas em estacionamentos de órgãos públicos, por serem “indispensáveis à administração da justiça”, conforme está expresso no artigo 133 da Constituição Federal. A questão foi levantada na ADI 6.937, ajuizada neste fim de semana pelo governador de Rondônia, Marcos Rocha (sem partido), em

Crédito: Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) terá de decidir proximamente, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, se os advogados devem ter, obrigatoriamente, reserva de vagas em estacionamentos de órgãos públicos, por serem “indispensáveis à administração da justiça”, conforme está expresso no artigo 133 da Constituição Federal.

A questão foi levantada na ADI 6.937, ajuizada neste fim de semana pelo governador de Rondônia, Marcos Rocha (sem partido), em face de lei estadual do último dia 5 de julho, de iniciativa do deputado Marcelo Cruz (Patriota), sob a justificativa de que o advogado exerce “função social no ministério privado (Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94), não havendo assim hierarquia entre advogados, juízes e promotores”.

A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia opinara, em parecer, pelo veto jurídico do projeto de lei, e o governador vetara a iniciativa da Assembleia Legislativa, por “afronta ao texto constitucional”. Mas os deputados estaduais derrubaram o veto, e promulgaram a lei.

Na ADI agora ajuizada no STF, o governador de Rondônia alega também o “vício de iniciativa”. E, no mérito, requer a declaração da inconstitucionalidade material da Lei 5.047, de 5 de julho de 2021, do Estado de Rondônia, por afronta aos artigos 61, parágrafo 1º, II, “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal, aplicáveis aos Estados por simetria. E em face da seguinte tese já aprovada pelo STF: “O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”.

A petição inicial da ADI conclui: “A reserva de vagas para advogados subverte a divisão de funções do Poder e cria uma superioridade do Legislativo para com o Executivo. Assim, o fumus boni juris está nas inúmeras decisões proferidas por este Egrégio Supremo Tribunal no que diz respeito ao princípio da reserva de administração”.

Leia a inicial da ADI 6.937.

Jota


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: