A presença de indícios sólidos de comercialização de drogas e habitualidade delitiva, bem como o fator da confissão reportada, atrelada à diversidade e fracionamento das substâncias ilícitas, apreendidas junto a apetrechos típicos da venda (balança de precisão e lâminas para fracionar), foram os argumentados sustentados pela Câmara Criminal do TJRN, dentre outros apontamentos, para manter a prisão preventiva de um homem acusado pelo crime de tráfico de drogas. O delito é previsto pelo artigo 33 da Lei 11.343/06. Segundo os autos, as atividades criminosas ocorriam no bairro de Mãe Luíza e o julgamento se refere a Habeas Corpus, que pretendia a reforma do que foi decidido em primeiro grau, pela 12ª Vara Criminal de Natal.
No HC, a defesa alegou, dentre vários pontos, a suposta ilegalidade decorrente da imposição da custódia, diante do novo regramento trazido pelo pacote anticrime, de 2019. O que não foi acolhido pelos desembargadores.
“Ao contrário do afirmado pela defesa técnica, a polícia patrulhava justamente aquele ponto do bairro por ser área conhecida pela traficância e ao perceberem a atitude suspeita do flagrado na entrada repentina da residência apenas e tão somente por ter visualizado os policiais, a discricionariedade da polícia fez com que entrassem no local, confirmando-se a suspeita de que a casa se prestava ao tráfico”, destaca a relatoria, ao ressaltar julgados semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desta forma, segundo a decisão, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, sendo apreendido no interior do imóvel 52 trouxinhas de maconha, 52 porções de um pó branco (possivelmente cocaína) e uma pedra de cor amarelada (possivelmente crack), conforme atestado no laudo provisório nº 9517/2021-ITEP/RN.
“Além disso, também foram apreendidos em poder do flagrado, uma balança de precisão, duas caixinhas contendo lâminas de aço e, na ocasião da abordagem, o preso confessou a propriedade da droga que teria adquirido há poucos dias para comercialização, sendo de conhecimento dos policiais, responsáveis pelo flagrante, que aquela área era de tráfico de drogas”, destaca a relatoria do processo.
No caso concreto, o órgão julgador do Tribunal de Justiça do RN entendeu como “necessária” a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como garantia da ordem pública, uma vez que o crime de tráfico é de “elevada gravidade”, o qual, na demanda apreciada, foi praticado em via pública de “Mãe Luiza”, não sendo excesso observar a razoável quantidade droga e variedade apreendida, além de balança de precisão, o que demonstraria a habitualidade na conduta criminosa. Para a decisão, é evidente a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de crimes graves.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0805925-77.2021.8.20.0000