| 20 julho, 2021 - 12:18

Falta de retirada de nome de consumidora de órgãos de restrição ao crédito gera indenização no RN

 

A juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, condenou o Banco Santander a pagar o valor de R$ 3 mil para uma consumidora, a título de indenização por danos morais, referente a um débito considerado indevido pela cliente da instituição, uma vez que afirmou já ter ocorrido a sua quitação. No processo judicial, a

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A juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, condenou o Banco Santander a pagar o valor de R$ 3 mil para uma consumidora, a título de indenização por danos morais, referente a um débito considerado indevido pela cliente da instituição, uma vez que afirmou já ter ocorrido a sua quitação.

No processo judicial, a autora informou que contraiu dívida junto ao banco, a título de financiamento de veículo, no valor de R$ 38.855,04, a qual não solveu no prazo pactuado, razão pela qual seu nome foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Disse que no ano de 2013, o banco ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em seu desfavor, ocasião em que as partes celebraram acordo, pelo qual o veículo seria devolvido ao credor fiduciário e o débito extinto, com a consequente exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito.

Contudo, narrou que, decorrido cerca de três meses após a quitação do contrato, até a data do ajuizamento da demanda judicial, o nome da autora ainda constava dos registros dos órgão de proteção de crédito em razão da referida dívida.

Assim, na ação judicial, além da alegação do constrangimento sofrido pela manutenção da negativação de seu nome perante os serviços de proteção de crédito, mesmo após a referida quitação, a consumidora pleiteou reparação por danos materiais e morais.

Decisão

Quando analisou a demanda, a Justiça reconheceu a perda do objeto com relação ao pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, e analisou somente o mérito em relação ao pleito de danos morais.

Para a magistrada, o banco não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida, o que ocasionou desconforto desnecessário à consumidora.

Com relação a ocorrência do dano moral alegado pela autora, observou que este ficou devidamente caracterizado no caso, uma vez que, mesmo o banco havendo reconhecido a quitação da dívida após a formalização de composição amigável – que foi homologada por sentença proferida por aquele juízo, deixou de retirar o nome do cliente dos registros do SPC/Serasa.

De acordo com a juíza Ana Maria Marinho de Brito, a falta deste procedimento por parte da instituição bancária causou à cliente constrangimento indevido, embora esta tivesse tentado, sem sucesso e por reiteradas vezes, solucionar o problema pela via administrativa, conforme demonstrou com provas nos autos.

“Nesse sentido, além do constrangimento indevido, verifica-se que, em decorrência da falha na prestação do serviço, a parte requerente teve que enfrentar dificuldades relativas ao seu crédito, tais como limitação do poder de compra e até a negativação do seu nome”, concluiu.

(Processo nº 0100024-78.2015.8.20.0163)


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