| 12 julho, 2021 - 09:51

Após pedido do MPRN, Justiça confirma retomada das aulas presenciais no Estado a partir do dia 19 de julho

 

Após um pedido de cumprimento de sentença feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar confirmou a retomada das aulas presenciais na rede pública de ensino do Estado para o próximo dia 19 de julho. A decisão da 2ª vara da Fazenda Pública de Natal foi publicada neste domingo (11).

Após um pedido de cumprimento de sentença feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar confirmou a retomada das aulas presenciais na rede pública de ensino do Estado para o próximo dia 19 de julho. A decisão da 2ª vara da Fazenda Pública de Natal foi publicada neste domingo (11).

Reprodução

A Justiça, também acatando pedido formulado pelo MPRN, alterou o prazo entre as fases de abertura proposto no Plano de Retomada apresentado pelo Governo do Estado, que caiu para 14 dias. Esse retorno às aulas será de forma híbrida, gradual e segura. O pedido de cumprimento de sentença foi proposto pelo MPRN em desfavor do Estado devido ao não cumprimento do acordo homologado pela 2ª vara da Fazenda Pública de Natal.

Pela decisão publicada neste domingo, os professores retornam às atividades presenciais na próxima segunda-feira (19), tendo a semana de acolhimento. Sobre a antecipação do tempo estabelecido para avanço das fases previstas no plano, a Justiça acatou o pedido do MPRN “tendo em vista o estado avançado de vacinação, em termos etários – atualmente em 39 anos ou com tendência a diminuir a idade da população geral – e da própria recomendação expedida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, em Nota Informativa nº 16/2021, de 2 de julho”. 

A Justiça já determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Procuradoria Geral do Estado, da governadora do Estado e do secretário estadual da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer para cumprimento da decisão.  

Contexto histórico

O MPRN vem acompanhando a questão da educação durante a pandemia desde o seu início. O Governo do Estado, desde março de 2020, vem expedindo decretos estabelecendo obrigações e restrições, para os setores público e privado, com o objetivo de enfrentar a situação de emergência da saúde pública. Assim, em 17 de março do ano passado, foi expedido o Decreto Estadual 29.524, estabelecendo em seu art. 2º a suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante. Seis meses depois, com a melhora da situação epidemiológica do Estado, por meio do Decreto 29.989, de 18 de setembro de 2020, foi autorizada a retomada das atividades escolares presenciais da rede privada de ensino. 

Naquela oportunidade, no art. 1º do Decreto, restou determinada a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino do Rio Grande do Norte, no ano de 2020, diante da criação do Comitê de Educação para Gestão das Ações de combate da Covid-19 no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, através do Decreto Estadual nº 29.973, de 9 de setembro de 2020, com o objetivo de construir diretrizes para orientar as redes de ensino na elaboração de protocolos e normas para o enfrentamento da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, com desdobramentos e tomadas de decisões para a Educação. 

Ou seja, o Estado decidiu não reabrir as atividades escolares presenciais na rede pública de ensino no ano inteiro de 2020 com o fito de construir e implementar os protocolos sanitários para a reabertura gradual e segura das escolas da rede pública no ano de 2021. Em 1º de janeiro de 2021, sem qualquer impedimento normativo para a retomada das aulas de forma presencial na rede pública, seja do estado ou dos municípios, as escolas públicas em todo o estado permaneceram fechadas, sem a oferta de atividade presencial, com a previsão de retomada de alguns municípios no período de março a abril de 2021, tempo suficiente para concluir a implementação dos protocolos necessários nas unidades escolares. Ocorre que, diante do aumento de casos de infecção pelo coronavírus, foi editado o Decreto 30.388, de 5 de março de 2021, suspendendo as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, excepcionando as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino fundamental I (sem fazer distinção da rede pública e privada). 

Com o agravamento da situação epidemiológica no estado, o decreto seguinte, de nº 30.419, de 17 de março de 2021, suspendeu todas as atividades presenciais da rede pública e privada de ensino, em seu art. 7º, com vigência até 2 de abril de 2021, mantendo em funcionamento todos os serviços considerados essenciais Diante desse decreto não ter considerado o serviço de educação como de natureza essencial, o Ministério Público Estadual expediu, em 31 de março passado, a Recomendação Conjunta n. 01/2021 ao Estado do Rio Grande do Norte, representado pela governadora de Estado, para que adotasse as medidas legais pertinentes para incluir as atividades/serviços educacionais presenciais, em todas as etapas da educação básica, das redes de ensino pública e privada, no rol das atividades/serviços essenciais nos decretos estaduais a serem expedidos acerca das medidas para o enfrentamento do novo coronavírus no âmbito do Estado e que confira às atividades educacionais presenciais o mesmo tratamento normativo em relação aos demais serviços essenciais quando da aplicação de medidas sanitárias restritivas. Mesmo após a exposição de argumentos jurídicos e científicos ao Governo do Estado acerca da necessidade de se corrigir tamanha distorção, desproporcionalidade e ilegalidade em não considerar a educação como serviço essencial e impor às atividades educacionais medidas restritivas de funcionamento enquanto não se impõe medidas tão severas a outros serviços de natureza essencial. Ainda assim, não houve retorno das aulas presenciais na rede estadual de ensino público. Leia a decisão judicial na íntegra, cllicando aqui


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