| 26 junho, 2021 - 12:19

STJ tranca ação penal movida pelo MP contra o jornalista Reinaldo Azevedo

 

Jornalistas, ao criticarem, ainda que acidamente, as ações ou declarações públicas de ocupantes de cargos eletivos — sujeitos, portanto, ao escrutínio permanente sobre o mandato que lhes foi democraticamente outorgado pelo povo — não podem ser criminalmente responsabilizados. Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu trancar uma

Jornalistas, ao criticarem, ainda que acidamente, as ações ou declarações públicas de ocupantes de cargos eletivos — sujeitos, portanto, ao escrutínio permanente sobre o mandato que lhes foi democraticamente outorgado pelo povo — não podem ser criminalmente responsabilizados.

Reprodução

Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu trancar uma ação penal contra o jornalista Reinaldo Azevedo. O profissional foi denunciado pelo Ministério Público por conta de uma reportagem divulgada pela revista Veja, em 2014, intitulada “Haitianos: Dilma, Cardozo e Tião Viana se comportam como coiotes. OU: o Haiti é mesmo aqui!”.

Segundo o Ministério Público do Acre, o jornalista atingiu a honra do governador do Acre, Sebastião Viana. A denúncia foi fundamentada no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e artigo 24 do Código de Processo Penal.

Ao analisar a matéria, o ministro ponderou que, diante do avanço dos meios de comunicação, a zona limítrofe entre a liberdade de se expressar e as palavras verdadeiramente ofensivas está cada vez mais estreita e isso afeta significativamente a capacidade de distinguir, de maneira clara e sensível, a opinião da agressão.

O magistrado, contudo, aponta que no caso em questão as opiniões do Reinaldo Azevedo, ainda que em tom agressivo e ácido, se encontram nos limites da tolerância que se há de ter por declarações advindas de quem exerce a profissão de jornalista.

“Não se identificam, na espécie, sinais de que a conduta do recorrente teria como móvel uma perseguição de natureza pessoal contra o ofendido, ou que se tenha adrede dirigido a diretamente ofender a honra, objetiva ou subjetiva, das pessoas envolvidas na matéria jornalística veiculada. Antes, o que se depreende da leitura da matéria é uma sardônica e agressiva crítica — que vai do estilo individual de um ou outro jornalista — à maneira como o governo do Acre estava conduzindo a questão dos imigrantes haitianos que ali ingressavam”, explicou na decisão que determinou o trancamento da ação.

Segundo Alexandre Fidalgo, sócio do Fidalgo Advogados, banca que atuou na defesa do jornalista, “trata-se de mais uma importante e necessária decisão em prol das garantias constitucionais que envolvem a liberdade de expressão e o direito à crítica”. Segundo ele, “as informações publicadas na reportagem, além de não falsearem a verdade, referiram-se a fatos públicos que envolviam o então governador, em inequívoco exercício do debate democrático, em nada resvalando em sua honra, sendo flagrante a ausência de fato típico a amparar o processo penal”.

O advogado argumentou que “a ação penal, neste caso, não configurava nada além de um ato político no afã de cercear o direito de imprensa e tolher do jornalista o direito de se manifestar criticamente sobre temas de repercussão nacional”. Para Fidalgo, “a ação representou verdadeiro ‘cala boca’ ao jornalista que exerceu a crítica com respaldo na Constituição Federal e no entendimento pacífico do STF, a validar manifestações duras e veementes, notadamente contra agentes públicos”.

Clique aqui para ler a decisão
HC 119.454

Conjur


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