É indevida a cobrança de fatura por prestação de serviço referente a período em que não mais subsiste qualquer relação contratual entre as partes e não se efetua mais o serviço. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Santos declarou a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente após portabilidade e condenou a Claro ao pagamento de R$ 8 mil em danos morais.
O processo narra que a autora requereu a portabilidade da sua linha telefônica para outra operada, mas foi cobrada indevidamente após a concretização da operação. Apesar das inúmeras tentativas de resolução dos problemas, a empresa de telefonia manteve a cobrança.
O juiz Frederico dos Santos Messias asseverou que a autora da ação provou que pagou a última parcela devida, referente ao serviço prestado pela Claro em novembro de 2020, mas essa não demonstrou a prestação de serviço após à portabilidade.
De acordo com a decisão cabe a inexigibilidade do débito e a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, uma vez que a ré estava ciente da ilicitude da cobrança e nada fez para solucionar o problema.
‘Pedagogia do bolso’
Quanto aos danos morais o julgador pontuou que, no caso, a cobrança indevida perdurou por longo período, mesmo diante de várias reclamações efetuadas. Assim, o consumidor desperdiçou recursos e tempo útil com reivindicações que poderiam ter sido resolvidas facilmente pela empresa.
Essa perda do tempo livre, por responsabilidade do prestador, gera danos ao consumidor segundo a teoria o desvio produtivo, na qual o tempo, em sua perspectiva estática, passou a ser valorado como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela, continuou Messias.
Assim, ele entendeu cabível a fixação de dano moral em valor que compense o fato de o consumidor ter deixado de fazer o que gostaria para ter que dedicar seu tempo à solução de problema causado pelo prestador.
“A ‘pedagogia do bolso’ é, para além de qualquer dúvida, no estágio atual da humanidade, o instrumento mais eficaz no sentido de evitar reiteração de condutas”, define o magistrado.
Para Marcos Dessaune, criador do conceito de desvio produtivo, a teoria “foi muito bem aplicada ao caso concreto, inclusive com menção dos pressupostos específicos para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor”.
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1002304-83.2021.8.26.0562
Conjur