Em plano de recuperação judicial, advogados não apresentaram opção pela forma de pagamento do crédito e foi considerado a proposta padrão de deságio. Acontece que, à época da apresentação, os advogados foram acometidos pela covid-19 e o advogado indicado na procuração não foi notificado da decisão. Assim, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu a devolução do prazo aos causídicos.

Advogada foi acometida pela covid-19.(Imagem: Freepik)
Após homologação de plano de recuperação judicial, foi concedido prazo de 15 dias para que os credores optassem pela forma de pagamento do crédito que mais lhe aprouvessem, sendo interpretado o silêncio como anuência com a proposta padrão de deságio.
Acontece que, à época para apresentação da opção, os advogados se encontravam acometidos pela covid-19 e não houve intimação para o procurador designado para tal e o juiz a quo indeferiu o pleito para devolução de prazo, declarando eficaz o depósito realizado pelas recuperandas.
A defesa, então, alegou que foi reconhecida como força maior para devolução do prazo a contaminação dos patronos pela covid-19, enquanto seu patrono sequer foi notificado da decisão e também foi acometido da mesma doença a partir da mesma data.
Ao analisar o caso, o relator, J.B. Franco de Godoi, observou que na inicial de seu pedido de habilitação, a advogada postulou para que as intimações eletrônicas fossem direcionadas a outro advogado, o qual consta regularmente na procuração.
“Por algum lapso da serventia ou problema no sistema, o nome do advogado da agravante não constou no registro do SAJ, sendo publicada a decisão que homologou o aditamento e abriu prazo para opção voluntária apenas em nome outra patrona com poderes nos autos.”
Para o magistrado, além do evidente prejuízo processual para a agravante, que perdeu a oportunidade de optar por meio de pagamento mais vantajoso, a hipótese dos autos revela nulidade processual, conforme previsto no art. 272, §5º do CPC.
“A enfermidade é motivo justo para autorizar a dilação ou devolução de prazos processuais, uma vez que não há qualquer gerência sobre a causa que levou a intempestividade, tratando-se de fortuito ou força maior.”
Diante disso, deu provimento ao recurso.
- Processo: 2247620-92.2020.8.26.0000
Veja o acórdão.
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