| 8 junho, 2021 - 12:21

Idoso será indenizado em R$ 10 mil após enfermeiro não injetar líquido da vacina

 

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um idoso por não ter sido aplicado corretamente a primeira dose da vacina contra a covid-19. O procedimento foi filmado por familiares e, embora a agulha tenha sido introduzida, foi verificado que o conteúdo não foi inoculado em seu organismo. Decisão é da juíza

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um idoso por não ter sido aplicado corretamente a primeira dose da vacina contra a covid-19. O procedimento foi filmado por familiares e, embora a agulha tenha sido introduzida, foi verificado que o conteúdo não foi inoculado em seu organismo. Decisão é da juíza de Direito Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um idoso por não ter sido aplicado corretamente a primeira dose da vacina contra a covid-19. O procedimento foi filmado por familiares e, embora a agulha tenha sido introduzida, foi verificado que o conteúdo não foi inoculado em seu organismo. Decisão é da juíza de Direito Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

(Imagem: Pablo Nunes/Photo Premium/Folhapress vacina)
(Imagem: Pablo Nunes/Photo Premium/Folhapress

Vídeo feito por familiares mostraram que o liquido da vacina não foi injetado.(Imagem: Pablo Nunes/Photo Premium/Folhapress vacina)

O idoso relatou que tem 80 anos e no dia 2 de fevereiro se dirigiu ao posto de saúde 1 do Gama para a primeira dose de vacinação contra a covid-19 e seus familiares filmaram o procedimento e que foi verificado que o seu conteúdo não teria sido de fato inoculado em seu organismo. Afirmou que fez dois exames sorológicos, ambos com resultado negativo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que do arquivo de vídeo nota-se que, de fato, há dúvida além do razoável quanto à efetiva aplicação da primeira dose, situação corroborada pelos exames.

Para a juíza, a situação representa inadmissível quebra de confiança do cidadão quanto à boa-fé objetiva que se espera de agentes do Estado, além de atentar conta a própria dignidade da pessoa humana.

“Representa, pois, evento que não deve ser experimentado por qualquer cidadão, assim como não deve constituir rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve se pautar na ética, probidade e eficácia.”

Diante disso, condenou o DF a disponibilizar a dose da vacina ao paciente, pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil e restituir R$ 480 equivalente aos exames sorológicos.

  • Processo: 0714675-72.2021.8.07.0016

Veja a decisão.

Migalhas


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