| 4 junho, 2021 - 12:40

Acusado de seu autor de “arrastões” no litoral potiguar tem pedido de liberdade rejeitado

 

A Câmara Criminal negou a concessão de liberdade a um homem acusado da prática de “arrastões”, realizados em residências situadas no litoral dos municípios de Nísia Floresta e Extremoz, e na cidade de Macaíba. Os crimes teriam sido praticados com auxílio de outras pessoas. A prisão cautelar foi decretada pela Comarca de Extremoz, em ação

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A Câmara Criminal negou a concessão de liberdade a um homem acusado da prática de “arrastões”, realizados em residências situadas no litoral dos municípios de Nísia Floresta e Extremoz, e na cidade de Macaíba. Os crimes teriam sido praticados com auxílio de outras pessoas.

A prisão cautelar foi decretada pela Comarca de Extremoz, em ação penal, na qual o acusado foi incurso nos artigos 157, parágrafo 2º, e 157, parágrafo 2º-A, inciso I do Código Penal, por sete vezes, combinados ao artigo 70 do Código Penal.

A prisão foi mantida para a garantia da ordem pública, diante do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado contra várias vítimas e se justifica, ainda, pelo modo de agir do agente, que – junto a outros envolvidos – invadiram repentinamente as residências litorâneas, fazendo as vítimas reféns, no cometimento de crimes popularmente chamados de arrastão.

“Assim, considerando os elementos de prova produzidos até este momento, depoimentos prestados na seara policial, termo de reconhecimento do agente na participação na empreitada criminosa, entendo que existem fortes indícios da autoria dos delitos investigados. A reiteração delituosa, como já dito, é fundamento idôneo para a decretação da prisão de natureza cautelar, sendo inimaginável que o Estado Juiz aguarde que o representado colecione crimes, quando há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria de crimes graves, cometidos com violência”, explica a relatoria do voto.

A decisão ainda destacou que não há porque se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão da paciente, pois, apesar de o suposto delito ter sido, em tese, praticado há cerca de um ano, a suposta autoria dos fatos somente foram apreciados recentemente.

“A ‘multireincidência’ é fator indiciário suficiente de periclitação da ordem pública, sendo irrelevante os fatos terem ocorrida no lapso temporal”, destaca o voto, ao citar julgados de outros tribunais brasileiros.


(Habeas Corpus Com Liminar 0806242-75.2021.8.20.0000) 


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