Duas empresas de turismo propuseram acordo mesmo antes da conclusão da perícia que confirmaria se a confeiteira do navio contraiu Covid-19 durante o cruzeiro organizado pelas empregadoras. O acordo foi homologado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG), Graça Maria Borges de Freitas, no valor total de R$ 200 mil.
No caso, a confeiteira contraiu a doença durante o seu trabalho em um cruzeiro turístico. A trabalhadora informou que tal viagem se iniciou em março do ano passado e que “como as notícias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile”. Já a tripulação continuaria a bordo do navio por mais 30 dias.
No fim daquele mês de março, a ex-funcionária contou que sentiu seu corpo dolorido, teve febre e tosse seca. Foi medicada e recebeu a orientação para ficar na cabine, sem sair por sete dias. No dia 07 de abril, começou a não sentir o cheiro nem o gosto de nada.
O retorno dela ao Brasil foi em 1º de junho, quando iniciou o tratamento das sequelas da doença. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma série de consultas médicas e exames.
Recebeu um e-mail com o pedido de retorno ao trabalho no dia 2 de setembro do ano passado, mas avisou que não estava apta e que sua condição de saúde não havia mudado. Mesmo assim, foi dispensada e que, por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.
Tutela de urgência
A antecipação de tutela foi deferida no processo, visando reembolso de gastos realizados pela trabalhadora e o custeio dos tratamentos médicos em andamento, em razão das sequelas da Covid-19.
A juíza asseverou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Segundo a magistrada, os documentos anexados ao processo confirmam as alegações da autora. “Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou a juíza.
No entendimento da magistrada, a funcionária ficou desamparada em momento de vulnerabilidade, e não teve suporte para recuperar sua capacidade laborativa. Assim, a julgadora reconheceu preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada.
Mas, no prazo de elaboração dos quesitos para a perícia médica confirmar a doença ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo, com quitação total dos pedidos formulados pela confeiteira. Com informações da assessoria do TRT-3.
0011101-17.2020.5.03.0069
Conjur