| 31 maio, 2021 - 11:30

Informativo 1.018 do STF (de 28 de maio de 2021)

 

Rodrigo Leite  Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PLENÁRIO – É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (ADPF 794/DF) – É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual (ADI 5946/RR) – É constitucional o

Rodrigo Leite 

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

PLENÁRIO

– É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (ADPF 794/DF)

– É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual (ADI 5946/RR)

– É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos (ADI 5946/RR)

– Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual (ADI 5946/RR)

– O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública (ADI 6584/DF)

– Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário – ADPF 616/BA.

– Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito (ADPF 219/DF)


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