| 24 maio, 2021 - 16:32

Boletim de Pessoal n. 89 do TCU

 

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ – É irregular a averbação de tempo de atividade privada para fins de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mesmo que fundamentada em certidão emitida pelo INSS em cumprimento a decisão judicial. A responsabilidade

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Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

– É irregular a averbação de tempo de atividade privada para fins de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mesmo que fundamentada em certidão emitida pelo INSS em cumprimento a decisão judicial. A responsabilidade do empregador pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado (art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/1991) não afasta a necessidade da comprovação do recolhimento para fins da contagem recíproca de tempo de contribuição, ainda que por meio do manejo dos instrumentos judiciais cabíveis (AC 849/2021)

– A indenização de férias prevista no art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/1990é devida somente quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, como ocorre na aposentação ou na exoneração de servidor efetivo e na exoneração de ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, devendo ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de rompimento de vínculo com a Administração Pública Federal (AC 851/2021)

– É possível alterar, mediante ato administrativo, as áreas de atividade dos cargos efetivos vagos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União de que trata a Lei 11.416/2006(área judiciária, área de apoio especializado e área administrativa), desde que tais áreas não tenham sido definidas nas leis de criação dos cargos. Tal possibilidade deve ser entendida como a migração do cargo vago de uma área de atividade para outra, dentro daquelas já previstas no art. 3º da mencionada lei, observado o disposto no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta STF/STJ/TST/STM/TJDFT 3, de 31/5/2007 (AC 852/2021)

– É cabível a acumulação de proventos de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público efetivo com a titularidade de serviços notariais e de registro de serventia extrajudicial regida pelo art. 236 da Constituição Federal, hipótese em que a incidência do teto constitucional (art. 37, inciso XI, com a redação dada pela EC 41/2003) abarca somente os proventos originados a partir do cargo público efetivo, não atingindo a figura do titular de serviços notariais e de registro nem a retribuição percebida sob a forma de emolumentos, os quais ficam excluídos da observância ao referido limite constitucional (AC 902/2021)

– O tempo laborado no serviço público civil pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão de adicional por tempo de serviço, por força de disposição legal (art. 137, inciso I e § 1º, da Lei 6.880/1980) – AC 5946/2021.

– A presença de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício em razão da decadência (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) é obstáculo a registro de alteração para incremento do valor do benefício. Ao apreciar alteração de ato sujeito a registro, o TCU deve examinar a legalidade de todos os aspectos do ato, inclusive irregularidades eventualmente já existentes e não identificadas no momento da apreciação inicial, ainda que decorrido o prazo decadencial – AC 5959/2021.

– Aplica-se aos atos de admissão de pessoal, por analogia, a decisão do STF no RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral), segundo a qual passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU – AC 5851/2021.

– O reconhecimento do registro tácito do ato de concessão não obsta a expedição de determinação à unidade jurisdicionada para supressão de vantagem ilegal que não consta do ato submetido a registro (AC 5913/2021)

– Não há óbice à acumulação de duas pensões civis por filho maior inválido, desde que demonstrada a dependência econômica do beneficiário em relação a ambos instituidores (AC 6281/2021)

– A possibilidade de revisão de ofício pelo TCU de ato de pessoal tacitamente registrado (RE 636.553 -Tema 445 da Repercussão Geral) subordina-se ao prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999, contado a partir da data em que se deu o registro tácito – AC 6842/2021.


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