| 21 maio, 2021 - 10:11

Unimed Natal deverá restituir cobranças indevidas por coparticipação; usuários deverão ajuizar pedidos

 

A Justiça Estadual do RN reconheceu a obrigação da Unimed Natal de restituir, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação aos consumidores que não contrataram planos de saúde com coparticipação, mas que foram cobrados pela empresa a pagar tal despesa. O período da restituição é de até cinco anos antes do ajuizamento da

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A Justiça Estadual do RN reconheceu a obrigação da Unimed Natal de restituir, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação aos consumidores que não contrataram planos de saúde com coparticipação, mas que foram cobrados pela empresa a pagar tal despesa. O período da restituição é de até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, datada de 10 de junho de 2014.

A sentença de 1ª instância foi proferida pela juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal. A Unimed Natal recorreu então ao Tribunal de Justiça do RN, Apelação que foi rejeitada pela 1ª Câmara Cível, mantendo-se a sentença. O processo transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de novos recursos.

No último dia 17 de maio, a 3ª Vara Cível de Natal publicou Edital de Citação para dar conhecimento da obrigação aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

Cumprimento

Na atual fase do processo, de liquidação de sentença, o MPRN requereu ao Juízo da 3ª Vara Cível de Natal que o plano de saúde apresentasse a lista de consumidores que foram cobrados indevidamente, assim como os extratos individuais de cada consumidor dos valores referentes à cobrança indevida.

Por seu lado, a Unimed Natal alegou que o pedido não seria possível de ser cumprido, dado o alto número de usuários do plano.

A alegação feita pelo plano de saúde foi aceita pela julgadora, que observou que a “prova dita diabólica consistiria em elemento probatório de produção impossível ou excessivamente difícil – exato caso dos autos, considerando-se a exorbitante e dinâmica quantidade de consumidores ativos da Ré”.

Ainda, a juíza Daniella Paraíso apontou que a realização de liquidação de sentença referente a tal gama de consumidores não é comportada pelas condições Ação Civil Pública julgada, sendo preferível a publicização da sentença para possibilitar a consumidores eventualmente lesados a liquidação pela via individual.

Edital

Com a decisão, foi publicado Edital de Citação para dar conhecimento da sentença aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

O Edital ressalta que caso as ações sejam propostas na comarca de Natal, as liquidações e consequentes execuções deverão ser distribuídas sem necessária dependência ao juízo da ação condenatória (3ª Vara Cível), sob pena de sobrecarregamento de uma única vara para julgamento de múltiplas demandas executivas.

Sentença

Na sentença, a magistrada julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo MPRN para condenar à empresa a restituir, em dobro, a consumidora impetrante da ação inicial “e aos demais usuários do plano que estiverem em situação semelhante”, os valores cobrados a título de coparticipação até cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 10 de junho de 2014, “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento efetuado”, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), “a ser apurado em fase de liquidação de sentença, como também de se abster da cobrança de coparticipação de segurados que estiverem nas mesmas condições”.

A juíza entendeu serem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação.

(Processo nº 0123323-22.2014.8.20.0001)


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