| 21 maio, 2021 - 12:42

2 a 1: Fachin e Gilmar invalidam delação de Cabral; Barroso diverge

 

Nesta sexta-feira, 21, os ministros do STF deram início ao julgamento virtual que irá decidir a validade da delação premiada do ex-governador do RJ, Sérgio Cabral. Caso não haja pedido de vista ou destaque, a votação será finalizada na noite do dia 28/5. O processo tramita sob sigilo. (Imagem: Cassiano Rosário/Futura Press/Folhapress) Relembre O relator Edson Fachin pautou

Nesta sexta-feira, 21, os ministros do STF deram início ao julgamento virtual que irá decidir a validade da delação premiada do ex-governador do RJ, Sérgio Cabral. Caso não haja pedido de vista ou destaque, a votação será finalizada na noite do dia 28/5. O processo tramita sob sigilo.

(Imagem: Cassiano Rosário/Futura Press/Folhapress)

(Imagem: Cassiano Rosário/Futura Press/Folhapress)

Relembre

O relator Edson Fachin pautou o caso para o plenário virtual pouco tempo depois da PF pedir a abertura de inquérito contra o ministro Dias Toffoli por supostas vendas de decisões. Toffoli teria recebido R$ 4 milhões para beneficiar prefeitos do Estado do Rio de Janeiro em processos no TSE.

A investigação tem como base a delação de Sérgio Cabral, condenado a mais de 300 anos, por inúmeros crimes.

No caso que está sendo analisado no plenário virtual, a PGR pede que o Supremo invalide o acordo da PF com o ex-governador, homologado por Fachin em fevereiro do ano passado.

No último dia 14, em manifestação, a Procuradoria-Geral da República se posicionou contra a delação do ex-governador. O documento é assinado pelo vice-PGR Humberto Jacques Martins que frisou que, além da ausência de justa causa para abertura de investigação específica envolvendo autoridades com foro por prerrogativa, a deflagração de um novo procedimento investigatório, em instância diversa, conduziria a um injustificável bis in idem, desprovido de utilidade.

“A eventual constatação, por força das investigações conduzidas pela Força Tarefa da Lava Jato do Rio de Janeiro, de indícios suficientes para a investigação de autoridades com foro nessa Corte Suprema, permitirá o deslocamento do expediente ao foro adequado. Enfim, menos do mesmo.”

Votos

O relator Fachin votou para que a delação de Cabral não seja reconhecida, mas que se mantenha o entendimento de que a PF pode celebrar acordo de colaboração premiada. S. Exa. entendeu é possível sim que a autoridade policial atue na fase das negociações, embora não como parte celebrante de ato negocial.

“De início, a autoridade policial pode desempenhar papel de pré-validação da relevância das informações a serem prestadas pelo pretenso colaborador. Não se trata, repito, de afirmar que as Polícias Federal e Civil possam atuar como partes do acordo. Esse prévio ajuste, em verdade, cinge-se à produção de subsídios potencialmente aptos a propiciar a adequada atuação do Ministério Público. Ou seja, a conduta policial pode ser validamente interpretada, como proposição de acordo fruto de colaboração entabulada, cujo acolhimento, de modo indispensável, sujeita-se ao crivo do órgão acusador.”

Fachin prosseguiu:

“Nessa ambiência, também é admissível que a autoridade policial atue como espécie de órgão mediador entre o pretenso agente colaborador e o Ministério Público, estes sim substanciais partes celebrantes do ato negocial. Para tanto, pode sugerir medidas a serem implementadas pela acusação, explicitando ainda, de modo prévio, a conveniência de formalização de ajuste em determinados moldes.”

Gilmar Mendes, por sua vez, apresentou voto divergente para acolher a questão preliminar suscitada pelo relator tão somente para tornar sem efeito a decisão que homologou o acordo de colaboração premiada, sem firmar qualquer tese com efeito erga omnes quanto à competência da Polícia Federal para celebrar acordo de colaboração premiada. 

Além disso, superada a preliminar, o voto do ministro Gilmar é no sentido de dar provimento ao agravo regimental para reformar a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada firmado entre Sérgio Cabral e a PF.

“O resultado desse processo mostra que as narrativas do colaborador e o seu acordo em si revelaram-se absolutamente imprestáveis para a persecução criminal. As estratégias do colaborador voltadas ao constrangimento dos órgãos de persecução criminal e deste próprio Tribunal tinham como finalidade não a elucidação da verdade material, mas sim a profusão de narrativas falsas como combustível da sua aventura em busca de liberdade a qualquer custo.”

Barroso acompanhou o relator no sentido de que a PF pode fechar acordo de delação, mas negou provimento ao agravo regimental.

“O conteúdo dos acordos que podem ser celebrados pela autoridade policial é bastante restrito, limitado pelos poderes inerentes às suas atribuições. Em nenhuma hipótese pode a autoridade policial dispor sobre prerrogativas privativas do Ministério Público, por exemplo, garantindo o não oferecimento de denúncia ou negociando concretamente as penas a serem cumpridas.”

O ministro ressaltou que a confirmação da homologação do acordo de colaboração pelo plenário não significa aval para a abertura de nenhuma investigação específica. 

“Para tanto, será necessário, a critério do Relator ou do juízo competente que receber os anexos, que as imputações feitas pelo colaborador se façam acompanhar, cada qual, de elementos de corroboração demonstrativos de indícios suficientes de materialidade e autoria. Mas a abertura de investigações específicas não é objeto deste julgamento.”

Migalhas


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