| 13 maio, 2021 - 09:58

Advogado faz alerta para efeitos da lei que proíbe o trabalho presencial de gestantes na pandemia

 

O Diário Oficial da União de 13 de maio de 2021 trouxe a sanção presidencial da Lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. A Lei determina que a gestante deverá permanecer afastada das atividades

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O Diário Oficial da União de 13 de maio de 2021 trouxe a sanção presidencial da Lei 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

A Lei determina que a gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O advogado Augusto Maranhão alerta que a lei tem um objetivo nobre de proteger a mãe e o bebê, mas em termos práticos, ao jogar todo esse ônus ao empregador, apenas fomenta uma discriminação maior ao trabalho da mulher, por não prever nenhum incentivo para o empregador cumprir a lei.

“Existem setores da economia em que o trabalho remoto é incompatível com as funções do empregado. Por exemplo, como fica a situação de bares e restaurantes, um dos setores econômicos mais afetados na pandemia, em caso de uma garçonete ou cozinheira engravidar?”, questiona o advogado.

Augusto Maranhão também aponta que as políticas públicas afirmativas devem muito bem planejadas, pois, do contrário, ao invés de proteger e incentivar a inserção da mulher no mercado formal de trabalho poderá resultar em uma ação negativa.

“Acredito que, melhor do que vedar o trabalho da gestante, seria assegurar prioridade na vacinação, limitando o trabalho em ambientes de risco, onde houver grande circulação de pessoas, para as pessoas já vacinadas”, sugere.

Cabe agora as entidades representativas do segmento empresarial buscar o Poder Executivo Nacional e o Congresso Nacional para complementar essa lei, defende Maranhão, “adicionando um dispositivo que preveja a possibilidade de compensação financeira ao empregador que não dispor de possibilidade de enquadrar a gestante no teletrabalho”.

Confira a Lei

Veja o texto completo:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


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1 Comentários
  1. Pamela

    13/05/2021 às 18:33

    Mais a empresa mesmo com essa lei, pode suspender o contrato da gravida, qdo não existe o teletrabalho?

    Responder

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