| 8 maio, 2021 - 11:55

Informativo 1.015 do STF (de 7 de maio de 2021)

 

Rodrigo Leite  Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PLENÁRIO – Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6728 AgR/DF) – É possível que ente federado proceda à

Foto: Sérgio Lima/Poder 360

Rodrigo Leite 

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

PLENÁRIO

– Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6728 AgR/DF)

– É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no prazo estabelecido pela Lei 14.124/202 – ACO 3451 TPI-Ref/DF.

– É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público – ADI 2381/RJ.

– É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário – ADI 2381/RJ.

– Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal – ADI 6670/MC/DF.

– É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial” – ADI 6407/DF.

– É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 – RE 855649/RS (Tema 842)


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