| 7 maio, 2021 - 11:05

Defensoria Pública garante prisão domiciliar a detento que perdeu a visão

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) assegurou a conversão de pena de regime fechado para regime domiciliar a um preso de 63 anos acometido por cegueira em ambos os olhos. A decisão foi determinada pela Vara de Execução Penal de Pau dos Ferros e tem vigor até o prazo da

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A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) assegurou a conversão de pena de regime fechado para regime domiciliar a um preso de 63 anos acometido por cegueira em ambos os olhos. A decisão foi determinada pela Vara de Execução Penal de Pau dos Ferros e tem vigor até o prazo da conversão do regime pela sentença previsto para outubro desse ano.

De acordo com a ação, o homem se encontrava gravemente debilitado pela doença e carecia de acompanhamento médico, visto que a unidade prisional responsável não possuía uma equipe de saúde para realizar o tratamento do apenado. Diante esse cenário e considerando que o preso também compõe o grupo de risco a Covid-19, a Defensoria argumentou em favor da conversão ao regime domiciliar.

“Em inspeção realizada por este juízo no corrente mês pude perceber visualmente a situação do reeducando de quase ‘um morto vivo’ recolhido numa cela sem enxergar nada e sem saber o que se passa no seu entorno ao lado de vários outros apenados. Limita-se a passar o dia deitado vivendo na ‘escuridão’ da vida num local ermo e sem os cuidados necessários”, registrou o magistrado antes de determinar a conversão do regime. O defensor público Bruno Sá, responsável pela ação, argumentou que a conversão “é medida de natureza humanitária que encontra consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Com a decisão judicial, o apenado cumprirá pena em regime domiciliar com utilização de tornozeleira eletrônica até a melhora do seu quadro clínico ou até adquirir direito ao regime semiaberto, previsto para outubro de 2021. Ao todo, o homem já cumpriu cerca de cinco anos da pena determinada em sua sentença não tendo sido registradas faltas funcionais no período. A conversão da pena teve como base a recomendação Nº 62 do CNJ, na Lei de Nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei de Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


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